TJMS - 0801640-16.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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22/08/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/08/2025 16:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/08/2025 16:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/08/2025 16:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/08/2025 16:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/08/2025 18:00
Prazo em Curso
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11/08/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 11:28
Emissão da Relação
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07/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:25
Documento Digitalizado
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28/02/2025 15:23
Prazo em Curso
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31/01/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:27
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS) Processo 0801640-16.2024.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Intime-se o autor a, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas referentes as custas iniciais. -
09/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 12:29
Emissão da Relação
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23/11/2024 01:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2024.
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29/10/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/10/2024 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 09:48
Prazo em Curso
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17/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 12:13
Emissão da Relação
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15/10/2024 11:56
Parcelamento de Custas Iniciado
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15/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/10/2024 11:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS) Processo 0801640-16.2024.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, etc.
Apesar da autorização do processamento da recuperação judicial da empresa embargante, entendo por manter a decisão de fls. 81, isso porque, se houve o deferimento do referido pedido, é certo que foi verificada a possibilidade de continuidade da atividade comercial da empresa.
Nesse tocante, para que não se inviabilize o direito de defesa bem como o impedimento ao acesso à justiça, entendo por autorizar o parcelamento das custas iniciais, em 6(seis) parcelas.
Em relação ao pedido de suspensão do feito, saliento que tal pretensão deve ser formulado junto à execução.
Assim, intime-se para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Maracaju/MS, na data registrada no sistema. -
14/10/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 16:40
Emissão da Relação
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04/10/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 15:30
Proferida decisão interlocutória
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02/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:24
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS) Processo 0801640-16.2024.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Ap Solucoes Tecnologicas, Comercio e Representacoes Agricolas Ltda - Vistos, etc.
Ciente da inicial e dos documentos que a instruem.
Em análise do pedido inicial, verifico que a parte embargante formulou pedido de justiça gratuita, contudo referido pedido não veio acompanhado de qualquer elemento que pudesse justificar seu deferimento.
Pelo contrário, os elementos até então apresentados apontam que a parte possui capacidade de suportar o pagamento das custas do processo, isso porque é empresa consolidada na cidade, com início das suas atividades em 2005, e a execução em apenso, por si só, não é motivo para não recolher as custas.
Sabe-se que é possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME-SE a autora para comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça, ou, desde logo, recolher as custas devidas ao erário.
Após, tornem conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 10:27
Emissão da Relação
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:00
Apensado ao processo numero do processo
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30/08/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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