TJMS - 0801320-57.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:44
Certidão
-
19/09/2025 12:44
Recurso Eletrônico Baixado
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19/09/2025 08:18
Transitado em Julgado em "data"
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03/08/2025 01:24
Certidão
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01/08/2025 01:56
Certidão
-
23/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 14:21
Expedição de "tipo de documento".
-
22/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801320-57.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Japorã Proc.
Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Apelada: Eloana Americo de Oliveira Advogado: Marlon Luis Santana (OAB: 26254/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Segundo o entendimento do STF, são devidos férias e décimo-terceiro a trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:02
Não-Provimento
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21/07/2025 13:09
Expedida/Certificada
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21/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
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21/07/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:50
Inclusão em pauta
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18/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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