TJMS - 0801766-24.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:00
Não-Provimento
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16/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:55
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:33
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801770-61.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonice Bonifácio de Assis - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Leonice Bonifácio de Assis, para o fim de: i) declarar inexigível os descontos em litígio, lançados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA" pelas requeridas, devendo os descontos serem cancelados. ii) condenar as requeridas à restituirem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, ficando as requeridas condenadas a pagar ao advogado da parte autora honorários, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Já a autora, fica condenada a pagar aos advogados das requeridas, na proporção de 50% para cada réu, o valor equivalente a 10% sobre o valor dado à causa julgada improcedente (danos morais), verba esta que deverá permanecer suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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