TJMS - 0901103-07.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:32
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:40
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901103-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Fernando Sgarbi de Brito Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA - ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - DÚVIDAS SOBRE A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO ACUSADO - PROVIMENTO, CONTRA O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inexistindo demonstração inequívoca da traficância pelo acusado, diante do quadro de enorme dúvida que emerge do conjunto probatório, deve ser desclassificada a conduta para uso de drogas, em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O risco advindo de uma condenação equivocada faz com que a dúvida sempre milite em favor do réu.
Em um sistema penal democrático, de índole constitucional, com inspiração em normas internacionais de direitos humanos, não é possível a condenação de alguém com base em suspeitas, ainda que fortes, mas apenas com fundamento em prova judicial concreta da prática criminosa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, PROVERAM, UNÂNIME. -
27/02/2025 12:46
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 17:09
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 16:17
Provimento
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26/02/2025 15:33
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:50
Inclusão em Pauta
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14/02/2025 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/11/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/11/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901103-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Fernando Sgarbi de Brito Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
31/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901103-07.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Fernando Sgarbi de Brito Advogado: Victor Tadeu Rocha Alves (OAB: 26132/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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