TJMS - 0800081-18.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em "data"
-
07/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/03/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800081-18.2024.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:51
Inclusão em pauta
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25/02/2025 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800081-18.2024.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
14/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 08:56
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-18.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária - oscilação de energia elétrica - com o dano experimentado pela Seguradora, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada.
A necessidade de prévio requerimento administrativo prevista em Resolução da ANEEL, não pode se sobrepor às normas processuais civis e do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fato de não ter havido tal requerimento não pode obstar o direito da seguradora ao ressarcimento, quando comprovado e nexo de causalidade e o pagamento do respectivo prêmio, como é o caso dos autos.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data do desembolso, tendo em vista que se trata de ação regressiva, em que a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor/segurado, nos limites do valor respectivo, nos termos do artigo 786, do Código Civil.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-18.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800081-18.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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