TJMS - 0800378-09.2021.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:51
Certidão
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02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/09/2025 15:43
Certidão
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01/09/2025 12:06
Prazo em Curso
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01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800378-09.2021.8.12.0023/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renilda Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Renilda Alves da Silva.
I.C. -
29/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:18
Recurso Especial
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27/08/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:51
Prazo em Curso
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12/08/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800378-09.2021.8.12.0023/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Renilda Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:02
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800378-09.2021.8.12.0023/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Renilda Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO QUANTO AO AFASTAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-09.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Renilda Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE MÚTUOS BANCÁRIOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRADOS - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do requerido produzir a respectiva prova a fim de comprovar de que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré.
III - O reconhecimento da inexigibilidade de débito com a consequente condenação à devolução de valor não importa, necessariamente, no pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, não se verifica na hipótese, prática de ato violador de direito da personalidade do consumidor a ensejar o pleito indenizatório.
IV - Segundo entendimento desta c. 3ª Câmara Cível, atualmente, o índice que acompanha a inflação acumulada e melhor reflete a depreciação da moeda é o IGPM/FGV.
A partir da data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no caput do art. 406 do Código Civil, uma vez que não foram convencionados entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e o 3º vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-09.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Renilda Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800378-09.2021.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Renilda Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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