TJMS - 0801603-57.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:09
Prazo em Curso
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15/08/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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09/07/2025 10:57
Prazo em Curso
-
03/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2025 15:01
Emissão da Relação
-
19/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:31
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 19:31
Juntada de NULL
-
02/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 11:58
Prazo em Curso
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18/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Apelação
-
02/10/2024 09:30
Expedição em análise para assinatura
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20/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Onorina de Menezes (OAB 6317/MS), Robson Luiz Coradini (OAB 8183/MS), Clebson Marcondes de Lima (OAB 11273/MS), 'Alessandra Sanches Leite (OAB 10252/MS), Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB 16324/MS) Processo 0801603-57.2022.8.12.0014 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Suzane Marçal - Imptdo: Prefeito(a) do Município de Maracaju - SENTENÇA I - Relatório: SUZANE MARÇAL, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DE MARACAJU-MS, também qualificado, alegando, em síntese, que: - em 18/12/2018 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul o Edital n.º 020/2018 da Prefeitura Municipal de Maracaju-MS o Resultado Final e a Classificação dos Candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos Pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Maracaju/MS, tendo autora restado classificada na 134ª colocação para o cargo de Professor de Educação Básica; - foi ofertado no certame 39 vagas, todavia o concurso foi prorrogado por mais 2 anos e já houve a convocação atualmente de 126 professores; - existem 38 vagas puras ao cargo de professor, que estão preenchidas por contratados temporário.
Ao final, postulou pela concessão de medida liminar, visando sua nomeação e posse ao cargo de professor de Educação básica no Município de Maracajú-MS, e com a prolação da sentença, seja concedida a segurança pretendida, com a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 10-60.
Através da decisão interlocutória de fl. 110 foi indeferido o pedido de concessão de liminar.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 73-85, onde alegou, preliminarmente, falta de interesse processual da impetrante, ante a não indicação do ato coator, bem como o reconhecimento da decadência, já que sua validade era té o dia 18/12/2022.
Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito da autora.
No mérito, sustentou que a impetrante possui mera expectativa de direito, ante a previsão, em edital, de que as novas vagas decorrentes de vacância seriam preenchida por necessidade da administração pública.
Ao final, requereu o indeferimento da petição inicial por ausência de apontamento de ato coator e, subsidiariamente a extinção do processo em razão da decadência do direito da impetrante ou, superada a tese de decadência, a denegação da ordem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da ordem (fls. 118-120).
Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
Decido.
II - Fundamentação: Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Suzane Marçal em face do Prefeito Municipal de Maracaju-MS, onde postula sua nomeação e posse ao cargo de Professor de Educação Básica.
Inicialmente, não há falar em ausência de interesse processual da impetrante, seja pela alegação de inexistência de apontamento de ato coator ou pela tese de que o concurso público já encontra-se expirado.
No que diz respeito ao apontamento do ato coator, resta evidente que este refere-se à não nomeação e posse da impetrante ao cargo de professor de educação básica, conforme amplamente mencionado na exordial.
Acerca das alegações de falta de interesse processual em vista da expiração do concurso público, estas beiram as raias da má-fé, já que o presente mandamus foi ajuizado antes do dia da expiração do certame, não havendo falar em ausência de interesse processual, inclusive, em razão da teoria da asserção.
Não há falar, ainda, em decadência do direito da impetrante, tendo em vista que, embora tenha formulado pedido administrativo para sua nomeação e posse em data de 15/12/2020, não havia obtido qualquer resposta da municipalidade acerca dos pedidos formulados, bem como porque o concurso ainda se encontrava em vigência por ocasião da impetração deste writ e, portanto, presente o direito subjetivo à nomeação e posse.
Superadas as preliminares e prejudicial, passo à análise do mérito.
O pedido formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente.
Na espécie, denota-se que o concurso público mencionado pela impetrante tinha como objetivo o provimento de cargos públicos efetivos e previu para o cargo de professor de educação básica 39 vagas.
Ainda, conformem consta da exordial, o Município de Maracajú-MS nomeou os candidatos aprovados até a 126º colocação.
Pois bem.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado e não mera expectativa de direito.
Nessa hipótese, a Administração Pública vincula-se às normas do edital e torna-se obrigada a preencher as vagas previstas para o concurso dentro do prazo de validade.
Ocorre que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas, já que existia previsão de apenas 39 vagas para preenchimento imediato e foi aprovada em 134º lugar, sendo que houve a convocação dos candidatos aprovados até o 126º lugar.
Ainda, não há falar em preterição da parte impetrante, tampouco existe nos autos qualquer informação que indique a contratação de professores temporários em vagas puras para o mesmo cargo que a parte impetrante logrou êxito no concurso, ou que tenha havido sua preterição, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão da autora.
Convém ressaltar que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação. É preciso que o candidato demonstre, além da existência de vagas puras, a intenção da Administração de descumprir as determinações do Edital do Concurso, bem como os princípios administrativos constitucionais que regulam a realização do certame, o que não restou demonstrado nos autos.
Aliás, nem mesmo a abertura de novo edital é capaz de caracterizar o pretenso direito subjetivo à nomeação, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 837.311/PI.
Referido julgado serve de fundamento também para diversos casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016. 2.
Este entendimento acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. (...) a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame (RE 837.311-RG/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18.4.2016). 3.
Agravo Interno do particular desprovido. (STJ.
AgInt no RMS nº 42.491/GO. Órgão Julgador: 1ª Turma.
Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Julgamento: 27.06.2017).
Ressalte-se, também, que tampouco a mera alegação de contratação temporária de professor para a vaga almejada é capaz de comprovar o direito subjetivo à nomeação, pleiteado pela autora.
Isso porque a Administração Pública pode contratar profissionais de forma precária e temporária, para suprir eventuais faltas daqueles que pertencem ao quadro efetivo de servidores, sem que isso signifique que esteja havendo o preenchimento de vaga pura no referido quadro.
No mesmo sentido do acima esposado é a atual jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Ademais, quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
V.
Com efeito, já sedimentou esta Corte a compreensão de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda (...) o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, a ser preenchido pela Administração, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, de forma cabal, pela parte impetrante, a ilegalidade da contratação ou a existência de necessidade no preenchimento desses cargos vagos.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ.
AgInt no RMS nº 66.982/PB. Órgão Julgador: 2ª Turma.
Relatora: Min.
Assusete Magalhães.
Julgamento: 26.06.2023).
Portanto, em não havendo evidência de ato abusivo ou ilegal praticado pela Administração Pública Municipal, conforme demonstrado acima; e, em não tendo sido provada a existência do alegado direito subjetivo da impetrante à nomeação em cargo público, o pedido inicial deve mesmo ser julgado improcedente.
III - Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, de consequência, DENEGAR A ORDEM pleiteada pela impetrante Suzane Marçal em face do Prefeito Municipal de Maracaju-MS.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2024 14:13
Manifestação do Ministério Público
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10/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/09/2024 07:18
Emissão da Relação
-
03/09/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:58
Registro de Sentença
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03/09/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/06/2024 15:43
Manifestação do Ministério Público
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11/06/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:14
Emissão da Relação
-
16/05/2024 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Informações
-
20/02/2024 19:02
Juntada de NULL
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Mandado
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12/01/2024 17:02
Prazo em Curso
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12/01/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:07
Expedição em análise para assinatura
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13/03/2023 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2023.
-
18/01/2023 08:10
Prazo em Curso
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18/01/2023 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
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09/01/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2023 06:07
Emissão da Relação
-
16/12/2022 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2022 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 21:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2022 19:02
Informação do Sistema
-
15/12/2022 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/12/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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