TJMS - 0801092-82.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801092-82.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Otilde Vera Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Cristiane Fernandes Waloszek (OAB: 24781/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Mundo Novo, nos autos de Ação Declaratória c/c Danos Morais ajuizada por Otilde Vera, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação válida, determinar sua exclusão e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar matérias de fato em sede recursal diante da revelia da ré; (ii) estabelecer se houve comprovação da prévia notificação da consumidora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, de modo a afastar a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia impede a análise de questões fáticas em grau recursal, restringindo a apreciação a matérias de direito ou de ordem pública, sob pena de violação à preclusão.
O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro de inadimplência seja comunicada previamente ao consumidor por escrito.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 359 e no REsp 1.089.291/RS (que originou a Súmula 404), estabelece que a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro e basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
Não havendo prova nos autos de que a apelante tenha encaminhado a notificação por correspondência ao endereço da consumidora, resta configurada a irregularidade da inscrição, ensejando indenização por danos morais.
Documentos juntados tardiamente em sede recursal não podem ser conhecidos, nos termos do art. 435 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revelia impede o exame de matérias fáticas em grau recursal, limitando a discussão a questões de direito ou de ordem pública.
O órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes deve comprovar o envio de correspondência prévia ao endereço fornecido pelo credor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, sendo desnecessário aviso de recebimento.
A ausência de notificação válida torna a inscrição irregular e gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 11, e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404; STJ, REsp 1.089.291/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.09.2009, DJe 20.10.2009; STJ, REsps 1.061.134/RS e 1.062.336/RS (recursos repetitivos); TJMS, Apelação Cível nº 0801817-91.2017.8.12.0024, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 13.07.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
10/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 07:58
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 07:58
Não-Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:28 local.
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20/08/2025 14:00
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801092-82.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Otilde Vera Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Cristiane Fernandes Waloszek (OAB: 24781/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:15
Distribuído por prevenção
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14/08/2025 08:52
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/01/2025 12:36
Certidão
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30/01/2025 12:36
Recurso Eletrônico Baixado
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30/01/2025 10:22
Certidão
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09/12/2024 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/12/2024 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801092-82.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Otilde Vera Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Cristiane Fernandes Waloszek (OAB: 24781/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC - PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido, e juntou os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta (artigo 319 e 320 do CPC), não há que se falar em inépcia e em indeferimento da inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2024 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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06/12/2024 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
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06/12/2024 14:35
Provimento
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05/12/2024 05:41
Certidão de Publicação - DJE
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801092-82.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Otilde Vera Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Cristiane Fernandes Waloszek (OAB: 24781/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 09:00
Remessa à Imprensa Oficial
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04/12/2024 08:34
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:34:00 local.
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26/11/2024 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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26/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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25/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 11:43
Processo Cadastrado
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22/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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