TJMS - 0801320-27.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801320-27.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelada: Ana Paula Rodrigues dos Santos Advogado: Vinicius Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP) Advogado: Bruno Andretta de Alencar (OAB: 467615/SP) Advogado: Woshington Luiz Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL - NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE TEMPORARIEDADE - DIREITO AO FGTS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença proferida em ação declaratória c/c cobrança, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora contratada temporariamente, reconhecendo a nulidade dos contratos firmados entre as partes e condenando o ente público ao pagamento de valores a título de FGTS, diferenças salariais por progressão funcional, diferenças entre o início e o fim de cada período escolar, bem como férias proporcionais com adicional de 1/3, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sucessivamente renovada configura desvio de finalidade a justificar a nulidade do vínculo e o consequente direito ao recebimento do FGTS; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de diferenças salariais por progressão funcional em favor de servidora contratada por tempo determinado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária, embora prevista no art. 37, IX, da CF/1988, deve atender aos requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público, sendo vedadas renovações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade da função, sob pena de nulidade do vínculo.
Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de temporariedade, subsiste o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada pelo STF no julgamento do RE 596.478 (Tema 191) e RE 1.066.677 (Tema 551).
A jurisprudência do STJ (Tema 1020) e a Súmula nº 466 também reconhecem o direito ao saque do FGTS no caso de contratos nulos com a Administração Pública, desde que tenha havido prestação de serviço e pagamento de salários.
Por outro lado, servidores contratados temporariamente não estão sujeitos ao regime jurídico estatutário ou celetista, sendo-lhes aplicável apenas a legislação específica da contratação, que, no caso, não prevê a progressão funcional por titulação.
A Lei Municipal nº 2.652/2019 fixa como base remuneratória o vencimento inicial do cargo efetivo, vedando a concessão de vantagens de natureza pessoal ou decorrentes de progressão funcional aos servidores contratados temporariamente, em respeito ao princípio da legalidade.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:14
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801320-27.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Bataguassu Proc.
Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelada: Ana Paula Rodrigues dos Santos Advogado: Vinicius Garcia Lansoni (OAB: 343910/SP) Advogado: Bruno Andretta de Alencar (OAB: 467615/SP) Advogado: Woshington Luiz Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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