TJMS - 0801806-85.2019.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 13:04
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 13:04
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/04/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS), Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP) Processo 0801806-85.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Aparecida Dias - Réu: Fazenda Córrego Azul, Pedro Sebastião da Costa - Tratam-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que há vício na sentença retro, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração merecem conhecimento, pois são tempestivos.
No mérito, porém, os embargos merecem parcial acolhida tão somente quanto ao erro material.
Isso porque ambos os motoristas tiveram crucial importância para o acidente, não havendo com aferir matematicamente o percentual de culpa de cada um para o evento danoso.
No que tange às parcelas vincendas da pensão mensal, necessária a readequação da sentença no que tange às verbas decorrentes de eventual mora.
Posto isso, acolho em parte os Embargos de Declaração, ficando a parte do dispositivo atacado com a seguinte redação: "As parcelas vincendas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, contados da data do respectivo vencimento." Fica, no mais, mantida a sentença como proferida.
Intimem-se. -
10/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 11:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS) Processo 0801806-85.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Aparecida Dias - Intima-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 528/535. -
15/10/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Acir Murad Sobrinho (OAB 6839/MS), Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS), Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB 165858/SP) Processo 0801806-85.2019.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosangela Aparecida Dias - Réu: Pedro Sebastião da Costa, Fazenda Córrego Azul - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para o fim de condenar solidariamente Município de Bataguassu, Pedro Sebastião da Costa e Agropecuária Córrego Azul Ltda, já qualificados, ao pagamento de indenização por: 1) danos materiais, consistente em pensão mensal no valor equivalente a: a) 2/3 (dois terços) do salário mínimo para Maria Thaila Rodrigues Ledesma, João Victor Rodrigues Ledesma e Edson dos Santos Nascimento, devendo ser mantida, para os dois primeiros, até a data de aniversário de 25 (vinte e cinco) anos destes e, para o último, até o momento em que a vítima Cláudia Rodrigues Ledesma completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, sendo assegurado o direito de acrescer; b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo para Gabriela Milena Rodrigues da Silva até o momento em que a vítima Thainá Aparecida Rodrigues Ledesma completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro; c) 2/3 (dois terços) do salário mínimo para Gilson de Oliveira Lima até o momento em que a vítima Eleny Aparecida Sanches Dias completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro.
As parcelas vincendas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que devidos, e juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação; as vencidas serão pagas em parcela única e devem ser acrescidas de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela devida (efetivo prejuízo). 2) danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por vítima, totalizando R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a ser partilhado entre todos os autores.
O montante deverá ser atualizado pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do arbitramento (conforme súmula 362 do STJ).
Nos termos do enunciado da Súmula nº 246/STJ, será deduzido na indenização judicialmente fixada o valor eventualmente recebido pela parte autora a título de Seguro DPVAT em razão do acidente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais cada e em honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor da condenação para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade com relação aos autores por serem beneficiários da justiça gratuita. -
09/09/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 15:30
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:38
Apensado ao processo numero do processo
-
22/06/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2022 11:11
Decorrido prazo de parte
-
25/08/2022 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2022 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 14:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:51
Decisão ou Despacho
-
01/08/2022 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2022 07:47
Recebidos os autos
-
22/02/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2021 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2021 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2021 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2021 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2021 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2021 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 07:24
Recebidos os autos
-
19/08/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2021 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2021 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:38
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2021 10:11
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2021 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2021 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2021 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
08/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2020 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 23:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2020 23:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2020 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2020 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2019 15:28
Audiência tipo de audiência situação.
-
29/11/2019 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2019 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2019 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2019 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 07:19
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2019 08:05
Juntada de tipo de documento
-
08/10/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2019 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2019 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2019 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2019 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2019 09:09
Remetidos os Autos para destino.
-
02/10/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 23:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 10:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2019 10:36
de Instrução e Julgamento
-
10/09/2019 09:42
Recebidos os autos
-
10/09/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2019 09:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
05/09/2019 09:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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