TJMS - 0805372-90.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
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17/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
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17/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
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17/09/2025 08:15
Documento Digitalizado
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17/09/2025 08:14
Documento Digitalizado
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17/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:55
Documento Digitalizado
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17/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 07:39
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:16
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:16
Certidão Cartorária
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09/09/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:59
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:44
Certidão
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28/07/2025 16:25
Certidão
-
28/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 13:26
Certidão
-
28/07/2025 10:56
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/07/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:08
Recurso Especial
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17/07/2025 18:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 18:07
Certidão
-
02/07/2025 11:34
Prazo em Curso
-
02/07/2025 06:29
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805372-90.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Extrai-se da análise dos autos que o recurso está indevidamente preparado, dada a ausência de comprovação quanto ao recolhimento das guias de preparo obrigatório no ato da interposição recursal.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
01/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 16:03
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 12:34
Certidão
-
27/06/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805372-90.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Considerando as observações insertas no termo de distribuição f. 10, à serventia certifique-se a (ir)regularidade do preparo.
Após, voltem-me.
I.C. -
25/06/2025 17:07
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 14:51
Juntada de Acórdão
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15/06/2025 14:51
Juntada de Acórdão
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15/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:43
Prazo em Curso
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08/05/2025 12:42
Certidão
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08/05/2025 12:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/05/2025 12:40
Certidão
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08/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
-
07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805372-90.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. -
06/05/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:08
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805372-90.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabemembargosde declaraçãopara esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805372-90.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISUM PROFERIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DIREITO À SAÚDE - PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vislumbrando-se que o ente público deu causa à propositura do cumprimento provisório da decisão, por descumprir os termos da ordem judicial anterior, mostra-se adequada a condenação em honorários advocatícios, que, tendo por objeto providência atinente ao direito à saúde, devem ser fixados por equidade.
A restrição ao arbitramento de honorários prevista no artigo 85, § 7.º, do CPC, guarda relação com os cumprimentos de sentença não impugnados e sujeitos a regime de precatório.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805372-90.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tomas Arazini Garcia Nunes Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ajuizamento: 09/08/2024 18:25