TJMS - 0800925-08.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 16:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            18/08/2025 16:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            18/07/2025 16:16 Documento Digitalizado 
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                                            18/07/2025 16:16 Documento Digitalizado 
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                                            16/07/2025 08:17 Prazo em Curso 
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                                            18/06/2025 06:18 Publicado ato_publicado em 18/06/2025. 
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                                            17/06/2025 08:17 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/06/2025 07:53 Emissão da Relação 
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                                            14/05/2025 06:05 Prazo em Curso 
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                                            13/05/2025 18:31 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            12/05/2025 09:47 Prazo em Curso 
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                                            12/05/2025 05:55 Publicado ato_publicado em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0800925-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Ramires Antunes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação de sentença: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 De consectário, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida.
 
 Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
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                                            09/05/2025 08:05 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/05/2025 11:37 Emissão da Relação 
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                                            05/05/2025 17:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/05/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 17:29 Registro de Sentença 
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                                            05/05/2025 17:29 improcedência 
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                                            30/04/2025 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 12:48 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/04/2025 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 11:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 16:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 08:25 Prazo em Curso 
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                                            15/04/2025 08:24 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/04/2025 10:38 JUÍZO - Conciliação não realizada 
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                                            12/04/2025 10:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/04/2025 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 11:07 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            25/02/2025 09:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/02/2025 07:54 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            10/02/2025 13:26 Prazo em Curso 
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                                            10/02/2025 12:43 Expedição de Carta. 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800925-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Ramires Antunes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 14/04/2025 às 10:20h.
 
 A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
 
 Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
 
 Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
 
 Nada mais.
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                                            07/02/2025 21:06 Publicado ato_publicado em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/02/2025 09:18 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/02/2025 08:30 Emissão da Relação 
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                                            03/02/2025 10:46 Autos preparados para expedição 
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                                            24/01/2025 15:55 Prazo em Curso 
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                                            24/01/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 18:55 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            16/01/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 13:02 Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:20:00, Vara Única. 
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                                            25/11/2024 00:39 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            19/11/2024 06:52 Prazo em Curso 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800925-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Ramires Antunes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
 
 II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
 
 No caso em tela a parte autora alega desconhecer a contratação do serviço.
 
 Contudo, não demonstrou ter procurado a ré ou, de alguma forma, solicitado informações sobre a cobrança e manifestado sua discordância.
 
 Por tais razões, neste momento processual, infiro inexistir a presença da verossimilhança do direito alegado.
 
 Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
 
 III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
 
 Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
 
 No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
 
 De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
 
 Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
 
 Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
 
 V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
 
 IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
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                                            18/11/2024 21:29 Publicado ato_publicado em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/11/2024 02:54 Prazo em Curso 
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                                            17/11/2024 02:34 Emissão da Relação 
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                                            23/10/2024 17:55 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/10/2024 17:55 Proferida decisão interlocutória 
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                                            23/10/2024 01:29 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            26/09/2024 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 11:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2024 09:23 Prazo em Curso 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800925-08.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Ramires Antunes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação:
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar documento comprobatório de endereço atualizado e em seu nome ou declaração com firma reconhecida daquele que estiver o comprovante de endereço, se apresentado comprovante em nome de terceiro, afirmando que a parte autora mora no seu domicílio.
 
 Pode, também, apresentar o contrato de locação, se for o caso, ou caso resida em aldeia ou assentamento, declaração da liderança local.
 
 Decorrido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências necessárias.
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                                            06/09/2024 21:22 Publicado ato_publicado em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 08:08 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/09/2024 09:45 Emissão da Relação 
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                                            23/08/2024 19:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/08/2024 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 10:46 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            01/07/2024 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 10:44 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            01/07/2024 07:05 Informação do Sistema 
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                                            01/07/2024 07:05 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            30/06/2024 19:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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