TJMS - 0807211-44.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvio José da Silva Junior (OAB 14912A/MS), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 22108A/MS), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0807211-44.2024.8.12.0021 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Assis de Souza - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do depósito de fls. 41, e, ainda, da manifestação da parte exequente, às fls.46, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se, imediatamente, alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito imediato, diante da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
16/12/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
-
16/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 02:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/10/2024.
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25/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvio José da Silva Junior (OAB 14912A/MS), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 22108A/MS), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0807211-44.2024.8.12.0021 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Assis de Souza - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 40/41. -
23/10/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvio José da Silva Junior (OAB 14912A/MS), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 22108A/MS), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0807211-44.2024.8.12.0021 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Assis de Souza - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito. -
21/10/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2024.
-
21/10/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 05:28
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elvio José da Silva Junior (OAB 14912A/MS), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 22108A/MS), Tainara de Freitas Silva (OAB 22642/MS) Processo 0807211-44.2024.8.12.0021 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Assis de Souza - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte executada do despacho de f. 34/35: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 01/03, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
12/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
20/08/2024 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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