TJMS - 0801615-49.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/04/2025 16:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/04/2025 13:26 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/04/2025 11:34 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            23/04/2025 09:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/04/2025 12:25 Processo Desarquivado 
- 
                                            17/04/2025 10:46 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            14/04/2025 18:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/04/2025 18:01 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            14/04/2025 05:46 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801615-49.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio Frazão - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - HOMOLOGO o acordo celebrado livremente entre as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Expeçam-se os mandados e ofícios necessários.
 
 Despesas processuais na forma acordada, divididas igualmente ou dispensadas, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50 no caso de algum deles ser beneficiário da justiça gratuita ou ter requerido referido benefício.
 
 Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma, restando suspensa tal obrigação na hipótese de ter sido deferida a gratuidade da justiça.
 
 Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas de praxe.
 
 Diligências necessárias.
- 
                                            11/04/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2025 18:16 Recebidos os autos 
- 
                                            10/04/2025 18:16 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            10/04/2025 18:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2025 18:16 Homologada a Transação 
- 
                                            18/03/2025 13:03 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            13/03/2025 13:01 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            21/02/2025 11:32 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            12/02/2025 19:45 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            12/02/2025 16:48 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            13/01/2025 16:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            11/01/2025 08:30 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            23/12/2024 10:45 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            19/12/2024 15:24 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            18/12/2024 05:48 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            18/12/2024 00:00 Intimação ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801615-49.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio Frazão - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Decisão: Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
- 
                                            17/12/2024 08:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2024 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            11/12/2024 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2024 01:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 18:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            30/10/2024 17:02 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            28/10/2024 03:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2024 00:00 Intimação ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801615-49.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio Frazão - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação e documentos juntados nestes autos.
- 
                                            10/10/2024 21:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            10/10/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/10/2024 21:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            08/10/2024 21:15 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            08/10/2024 19:45 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            08/10/2024 08:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/10/2024 16:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/10/2024 16:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/10/2024 13:47 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            23/09/2024 07:01 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            13/09/2024 04:53 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            13/09/2024 00:00 Intimação ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801615-49.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Júlio Frazão - Decisão: I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
 
 II - O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a suposta ausência de contrato deverá ser comprovada ao longo da instrução processual.
 
 Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 III - De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
 
 No caso em exame, a parte autora informou o desinteresse na designação de audiência de conciliação, assim, entendo desnecessária a designação do referido ato, uma vez que apenas atrasaria o andamento do feito, já que uma das partes não possui interesse na composição amigável da lide.
 
 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes.
 
 IV - Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
 
 V - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia.
 
 De consectário, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC.
 
 VI -
 
 Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
 
 VII - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir.
 
 VIII - Por fim, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
 
 IX - Defiro o pedido de tramitação prioritária, em razão da condição de idoso da parte autora, insira a respectiva tarjeta.
 
 X - Intimações e diligências necessárias.
- 
                                            12/09/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2024 14:45 Recebidos os autos 
- 
                                            11/09/2024 14:45 Decisão ou Despacho 
- 
                                            11/09/2024 09:37 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            11/09/2024 09:35 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            11/09/2024 09:35 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            11/09/2024 09:33 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            11/09/2024 09:33 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            10/09/2024 15:30 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-31.2023.8.12.0029
Valdir Martins
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Kleber Franjotti de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 18:48
Processo nº 0800235-31.2023.8.12.0029
Valdir Martins
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2023 15:15
Processo nº 0847726-84.2024.8.12.0001
Wilson Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 10:05
Processo nº 0800771-76.2022.8.12.0029
Haislan Amorim Fernandes
Sales, Carvalho, Silva &Amp; Amoroso LTDA - ...
Advogado: Joao Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2022 14:15
Processo nº 0802376-86.2024.8.12.0029
Sandro Marcio Neves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniela Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 10:00