TJMS - 0802848-39.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 15:40
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 10:55
Prazo em Curso
-
09/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em data
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14/08/2025 11:25
Prazo em Curso
-
27/07/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:05
Emissão da Relação
-
15/07/2025 12:53
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:57
Registro de Sentença
-
09/07/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:27
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 08:17
Prazo em Curso
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:27
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802848-39.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Ferreira de Jesus - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestaçao e do laudo pericial. -
30/01/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 12:15
Emissão da Relação
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:14
Expedição de Carta.
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23/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:40
Prazo em Curso
-
07/10/2024 08:54
Prazo em Curso
-
04/10/2024 16:49
Juntada de NULL
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 03:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:58
Prazo em Curso
-
27/09/2024 07:58
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 07:42
Expedição em análise para assinatura
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23/09/2024 07:33
Emissão da Relação
-
21/09/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:00
Prazo em Curso
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:49
Documento Digitalizado
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18/09/2024 10:14
Prazo em Curso
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13/09/2024 12:45
Juntada de Ofício
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13/09/2024 05:06
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802848-39.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alessandra Ferreira de Jesus - despacho: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação nº 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. 3 - Diante das recentes alterações implementadas pela Lei nº 14.331/2022, antecipo a perícia.
Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o médico perito do juízo Dr.
José Roberto Amin, para realizar o exame pericial.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo por base a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes, cuja despesa será adiantada pelo INSS, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Designe-se exame que deverá ser realizado no Fórum desta Comarca.
Independente dos depósito prévio dos honorários, comunique-se ao perito, via e-mail, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, elaborando o laudo pericial em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de nº 001/2015 e quesitos a serem respondidos, tudo conforme disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atosnormativos?documento=2235 .
Com a data, intime-se a parte autora (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ.
Intime-se a parte autora acerca da incumbência do art. 465, § 1º,do CPC. 4 - Determino a intimação do INSS para: a) que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI, no prazo de 15 (quinze) dias; b) que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo. 5 - Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: 5.1 - Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. 5.2 - Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta dias (art. 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo. 6 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, impugna-la.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial. 7 - Após o término do prazo para manifestação das partes, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito e posteriormente tornem os autos conclusos. 8 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. Às providências e intimações necessárias. -
12/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:03
Emissão da Relação
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11/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/09/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 14:04
Recebida petição inicial
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04/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:03
Informação do Sistema
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04/09/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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