TJMS - 0800689-81.2022.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Gleise da Silva Borges (OAB 25772B/MS), Miguel Angelo Micas (OAB 181438/SP), Iasmim Maria Sopran Sirico (OAB 441187/SP) Processo 0800689-81.2022.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vânia Maria Magro - Exectda: Marlene Rosa da Silva - Trata-se de embargos de declaração em face da sentença prolatada à p. 174, sob argumento de que há omissão na presente decisum, uma vez que extinguiu o feito e nada mencionou a respeito da suspensão postulada pelo autor.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos.
No caso em tela, a sentença ora atacada homologou o acordo e extinguiu o processo e, de fato, nada mencionou acerca do pedido da embargante para que o feito ficasse suspenso durante o parcelamento da dívida.
Entretanto, a suspensão postulada não encontra amparo na Lei 9.099/95, diante do seu procedimento célere e informal, diferentemente do que sucede na Justiça Comum, quando se suspende o feito durante o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, caput, do CPC, aqui inaplicável.
Ressalta-se que não há qualquer prejuízo à autora/embargante, pois em caso de inadimplência da devedora poderá a credora reabrir o processo por meio de simples petição, dando inicio ao cumprimento de sentença.
Desse modo, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos por Vania Maria Magro apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, inalterada a sentença de p. 174.
P.
R.
I. -
12/01/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2024.
-
12/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2023.
-
31/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2023.
-
19/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2023.
-
27/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
-
18/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2023.
-
04/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:31
INCONSISTENTE
-
01/09/2023 13:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/08/2023 08:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 04:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2023.
-
23/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800689-81.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Marlene Rosa da Silva Advogada: Iasmim Maria Sopran Sirico (OAB: 441187/SP) Advogado: Gleise da Silva Borges (OAB: 25772B/MS) Recorrido: Vânia Maria Magro Advogado: Miguel Angelo Micas (OAB: 181438/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SANÇÃO CABÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAR - PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marlene Rosa da Silva em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela Recorrente contra Vânia Maria Magro, que julgou improcedente a pretensão inicial, bem como condenou a autora por infração ao art. 80, inicos II e III, do Código de Processo Civil ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da ré, além das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da ação (f. 107-118).
Em suas razões recursais, a recorrente Marlene Rosa da Silva aduziu a ausência de litigância de má-fé, tendo pleiteado o seus direitos através do devido processo legal.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática para que sejam afastados o reconhecimento da litigância de má-fé e as sanções consequentes (f. 123-130).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Vânia Maria Magro pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 134-138).
Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau justifica-se pelo art. 55, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé." O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso.
Desta maneira, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção da reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória.
Quanto à irresignação da recorrente acerca da sua condenação por litigância de má-fé, destaca-se que, nos termos do art. 79, do CPC, "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", situação esta que, conforme previsão do art. 81, do mesmo Código, pode ser reconhecida de ofício pelo Julgador.
Neste viés, o art. 80, do mesmo diploma processual, elenca as hipóteses caracterizadas da litigância de má-fé.
Considerando que a conduta processual praticada pela autora/recorrente é passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, por buscar alterar a verdade dos fatos, é de rigor a aplicação de referida sanção.
Ressalta-se, novamente, que, nos termos do Enunciado nº 114, do FONAJE, "A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro São Paulo/SP)".
Assim, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida na forma determinada pelo juízo singular.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, porém, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
24/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800689-81.2022.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Marlene Rosa da Silva Advogada: Iasmim Maria Sopran Sirico (OAB: 441187/SP) Advogado: Gleise da Silva Borges (OAB: 25772B/MS) Recorrido: Vânia Maria Magro Advogado: Miguel Angelo Micas (OAB: 181438/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/02/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 07:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/02/2023 11:49
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2022.
-
15/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:39
Homologada a Transação
-
06/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2022 18:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Memoriais
-
27/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:12
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:19
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/07/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/09/2022 01:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/06/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2022.
-
02/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
24/05/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2022.
-
17/05/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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