TJMS - 0848542-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 09:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 15:08
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0848542-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileta da Cruz Pires - Réu: Décio Rocha dos Santos, Isabela Caroline Marques Santos - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, bem como dê andamento ao feito, sob pena de extinção. -
21/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:33
Decisão ou Despacho
-
22/01/2025 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:44
de Conciliação
-
22/01/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0848542-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileta da Cruz Pires - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 58, ato negativo, motivo "DESCONHECIDO", no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:27
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0848542-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileta da Cruz Pires - Intimação da decisão:....................."Vistos, etc. 1- Tendo em vista que a parte autora cumpriu o determinado no Despacho f. 47, recebo a inicial f. 01 , bem como a emenda à inicial f. 47. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora f. 17, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:........................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/01/2025 Hora 15:40 Local: CEJUSC-TJ, Rua Raul Pires Barbosa, 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, (67) 3317-3983/ 3317-3973/ 98472-8046 (com Whats App). -
18/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:03
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 09:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 08:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 18:16
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:06
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 20:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Amanda Maiane Pereira (OAB 28271/MS), Renato Sanji Tanowe Maddalena (OAB 28281/MS) Processo 0848542-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileta da Cruz Pires - Ré: Isabela Caroline Marques Santos - 1- Do valor da causa O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
De acordo com o art. 291, caput, do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Outrossim, dispõe o art. 292, V, do CPC que o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Na presente ação, constata-se que a parte autora pleiteou pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, contudo, não especificou a quantia pretendida referente aos pedidos de itens "e" (lucros cessantes), "f" (pensionamento), "g" (reparos em sua bicicleta motorizada), atribuindo a causa apenas o montante de R$60.000,00, referente aos danos morais.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique todas as quantias pleiteadas a título de danos materiais e acrescente-as ao valor da causa, retificando-o (o qual, nos termos do art. 292, VI, do CPC, deve corresponder à soma de todos os pedidos). 2- Do pedido de Justiça Gratuita Compulsando os autos, verifica-se que a declaração de hipossuficiência de fl. 17/18 foi assinada pela autora por intermédio de assinatura digital, contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Sendo assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração de hipossuficiência devidamente assinada, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, voltem conclusos para a fila de iniciais. -
10/09/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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