TJMS - 0851041-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 06/10/2025, às 15:00 horas, na Avenida Hiroshima, 957, Carandá Bosque, Campo Grande MS (Into MS). -
16/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:59
Decisão ou Despacho
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0851041-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salvador de Araújo Ferreira Alves - Ré: Yelum Seguradora S/A - Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 216. -
19/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:15
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 16:15
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:30
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0851041-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salvador de Araújo Ferreira Alves - Ré: Yelum Seguradora S/A - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Salvador de Araújo Ferreira Alves em face de Liberty Seguros S.A., ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que, em 08/02/2019, sofreu acidente de trabalho que lhe causou lesões permanentes na mão esquerda, motivo pelo qual entende ser devida a indenização securitária por invalidez permanente por acidente (IPA), prevista em contrato de seguro de vida em grupo.
Sustenta que apenas em 25/08/2023 teve ciência inequívoca da consolidação da sequela, conforme laudo médico particular.
Diante disso, pleiteia o pagamento de indenização, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica judicial. É o relatório.
DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da ausência de interesse processual por ausência de aviso de sinistro A requerida suscita a preliminar de carência de ação, ao argumento de que o autor não teria procedido à comunicação prévia do sinistro, tampouco apresentado os documentos necessários à sua regulação, o que inviabilizaria o exercício do direito à indenização securitária.
Não obstante os fundamentos expendidos pela ré, a alegação não comporta acolhida neste momento.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul1 , tenham admitido a exigência de requerimento administrativo prévio como condição ao interesse de agir, a aplicação dessa orientação deve observar as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, o autor alega desconhecimento sobre os trâmites administrativos, bem como que buscou avaliação médica apenas em 2023, ocasião em que lhe foi confirmada a existência de sequela funcional permanente.
Invoca, ainda, a ausência de transparência quanto às cláusulas contratuais e procedimentos aplicáveis.
Diante disso, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da hipossuficiência técnica do consumidor, rejeita-se, por ora, a preliminar de ausência de interesse processual, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o encerramento da instrução probatória. b) Da prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição anual, com fundamento no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, argumentando que o sinistro teria ocorrido em 08/02/2019 e que a demanda somente foi ajuizada em 12/09/2023.
O argumento, contudo, demanda maior dilação probatória.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (Súmula 278), o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias fundadas em invalidez é a data da ciência inequívoca da incapacidade.
No caso, o autor afirma que apenas teve confirmação da sequela permanente por laudo médico emitido em 25/08/2023, circunstância que, em tese, deslocaria o termo inicial da contagem.
Assim, rejeito, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição, com a devida ressalva quanto à possibilidade de reexame após a produção da prova técnica. b) Da impugnação à inversão do ônus da prova A requerida sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Entretanto, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos ambos presentes na espécie.
A controvérsia técnica sobre a caracterização da invalidez e a complexidade do contrato coletivo justificam a distribuição diferenciada da carga probatória.
Rejeita-se, portanto, a impugnação à inversão do ônus da prova.
No mais, não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, e estando as partes legitimadas e regularmente representadas, dou o feito por SANEADO.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia posta nos autos envolve: (i) A existência de cobertura securitária vigente à época do sinistro; (ii) A configuração de invalidez permanente por acidente, total ou parcial, e seu respectivo grau; (iii) O nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões funcionais apresentadas; (iv) A aplicabilidade da Tabela SUSEP e sua compatibilidade com as cláusulas contratuais; (v) A suficiência dos documentos médicos juntados para comprovar a alegada incapacidade; (vi) A necessidade de aviso prévio do sinistro e eventual prejuízo decorrente de sua ausência; (vii) A aplicabilidade do CDC e eventual configuração de cláusulas abusivas.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento nos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em seu favor.
Compete à ré comprovar a ausência de cobertura securitária, a inexistência de nexo causal entre o evento e as lesões, bem como aa inaplicabilidade das garantias previstas. À parte autora incumbirá a demonstração do acidente, da sequela funcional e de eventual comunicação ou tentativa de comunicação do sinistro à seguradora.
IV – DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia instaurada demanda a realização de prova pericial médica, medida imprescindível à formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos.
Caberá ao expert esclarecer a existência, a natureza, a extensão, a etiologia e o grau de irreversibilidade das lesões indicadas pelo autor, bem como delimitar o momento de eventual consolidação do quadro clínico.
DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial médica.
DEFIRO, ainda, a realização de consulta ao sistema Prevjud, a fim de que se verifique a eventual percepção, pelo autor, de benefício por incapacidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em decorrência do acidente relatado, devendo constar, se existente, a espécie do benefício, datas de concessão e cessação, bem como o respectivo fundamento legal.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por se mostrar desnecessária à elucidação dos fatos controvertidos nesta fase.
V – DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As teses jurídicas relevantes ao julgamento do mérito envolvem: (i) A configuração de invalidez permanente por acidente e a sua extensão funcional; (ii) A validade da cláusula de limitação indenizatória prevista em contrato; (iii) A incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária; (iv) A obrigatoriedade ou não do requerimento administrativo prévio; (v) A responsabilidade da seguradora pela negativa de cobertura.
VI – DAS DETERMINAÇÕES PARA A PERÍCIA MÉDICA Nomeio como perito a empresa MHN MED LOGISTIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, e-mail de contato: [email protected].
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários, currículo e dados de contato.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-lhes, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Com base no art. 95, §3º, do CPC, atribuo à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, por ser quem impugna o quadro clínico e por razões de distribuição equitativa do encargo probatório, devendo efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias após a fixação do valor.
Designada a perícia e efetivado o depósito, incumbirá ao perito a marcação de data e local para o exame, com comunicação ao Juízo para intimação das partes.
Quesitos do Juízo: a) O autor apresenta incapacidade laborativa? b) Qual o diagnóstico e o grau de incapacidade? c) A incapacidade é permanente ou temporária? d) Há nexo causal entre a lesão e o acidente relatado? e) Há elementos clínicos relevantes ao deslinde da controvérsia? Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação conjunta no prazo de 15 (quinze) dias.
A liberação dos honorários periciais ficará condicionada à entrega do laudo e à resposta a eventuais esclarecimentos. -
29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:27
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pedro Dias Marques (OAB 26229/MS) Processo 0851041-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salvador de Araújo Ferreira Alves - Ré: Liberty Seguros S/A - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 13:14
de Conciliação
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 10:26
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 12:35
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:54
Decisão ou Despacho
-
05/12/2023 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 07:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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