TJMS - 0836902-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 10:46
Prazo em Curso
-
16/09/2025 10:46
Emissão da Relação
-
03/09/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 18:08
Proferida decisão interlocutória
-
03/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
24/07/2025 11:19
Prazo em Curso
-
24/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 07:10
Emissão da Relação
-
05/07/2025 02:38
Prazo em Curso
-
04/07/2025 22:55
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:07
Proferida decisão interlocutória
-
12/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:06
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS) Processo 0836902-66.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Alba Regina Bitencourt Pereira - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço do requerido ou o que entender pertinente, já que em decisão de fl. 196, determinou-se a citação do referido. -
23/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 18:55
Emissão da Relação
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 13:48
Juntada de NULL
-
05/05/2025 18:43
Juntada de NULL
-
05/05/2025 18:42
Juntada de Mandado
-
05/04/2025 07:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
26/03/2025 15:48
Prazo em Curso
-
22/03/2025 07:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
-
18/03/2025 17:49
Juntada de NULL
-
28/02/2025 14:30
Prazo em Curso
-
22/02/2025 04:53
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 16:13
Prazo em Curso
-
18/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS) Processo 0836902-66.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Alba Regina Bitencourt Pereira - Recebo a emenda à inicial de f. 164, bem como os documentos de f. 165-195.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da necessidade de larga dilação probatória em casos dessa natureza, o que normalmente inviabiliza as tentativas de autocomposição.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes (incluindo-se os confinantes) e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, art. 344).
Citem-se os confinantes qualificados na inicial.
Citem-se os terceiros, ausentes, incertos e desconhecidos, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 257, III).
Dê-se ciência aos representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para que manifestem interesse na causa, encaminhando-lhes com a correspondência a petição inicial, planta, matrícula e memorial descritivo do imóvel.
Expeça-se mandado de constatação do imóvel usucapiendo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar-se sobre existência de eventuais edificações, plantações e, ainda, quanto à eventual moradia (alguém reside no imóvel? Quem? Desde quando?), atentando-se ao fato de que as informações referidas devem ser obtidas, preferencialmente, da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 18:01
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 17:59
Emissão da Relação
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 11:06
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 18:10
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS) Processo 0836902-66.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Alba Regina Bitencourt Pereira - Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo feito pela parte requerente, concedo-lhe o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para cumprir com o determinado à f. 154/155.
Decorrido o prazo supra, venham os autos imediatamente conclusos para demais deliberações, na fila 01.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 17:15
Emissão da Relação
-
05/11/2024 16:06
Autos preparados para expedição
-
05/11/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
-
11/09/2024 16:27
Prazo em Curso
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Leal Loureiro (OAB 11766/MS) Processo 0836902-66.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Alba Regina Bitencourt Pereira - 1- Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, ante o requerimento formulado em petição inicial à fl. 05, pois não tenho motivos, ou elementos, para desconsiderar a afirmação contida na referida declaração, a qual encerra responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Esta decisão não impede que a parte requerida prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício supracitado, com as consequências, civis e criminais daí decorrentes. Às anotações. 2- Expeça-se certidão no sentido de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e deve, por isso, ser isenta das custas, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1oA gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (...)" - grifei. 3- Emitida tal certidão, independente de nova conclusão, deverá a autora ser intimada para tomar ciência da mesma, de modo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua inicial juntando os documentos necessários à propositura da ação de usucapião pretendida (matrícula atualizada do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes), sob pena de indeferimento da inicia, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Com o cumprimento das determinações supracitadas, venham os autos conclusos (FILA 01). *Ciência à parte autora quanto à Certidão de p. 156. -
10/09/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 18:00
Emissão da Relação
-
09/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 15:17
Proferida decisão interlocutória
-
02/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:41
Informação do Sistema
-
24/06/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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