TJMS - 0812997-93.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:34
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 08:13
Prazo em Curso
-
29/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente nos termos da decisão de fl. 97 para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação das alegações da parte executada de fls. 190-195, inclusive quanto à proposta de acordo de fls. 92-93.
Só após, tornem os autos conclusos. -
27/08/2025 17:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 17:24
Emissão da Relação
-
27/08/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 22:00
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 17:28
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 15:21
Prazo em Curso
-
14/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:51
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 01:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:31
Prazo em Curso
-
20/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:37
Emissão da Relação
-
16/05/2025 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
30/04/2025 07:18
Prazo em Curso
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 18:06
Prazo em Curso
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 08:40
Autos preparados para expedição
-
28/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:03
Prazo em Curso
-
19/02/2025 13:21
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
19/02/2025 13:15
Evolução da Classe Processual
-
11/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em data
-
04/02/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 18:15
Recebida petição inicial
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:18
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josué Fernando Reis da Silva (OAB 85509/PR), Maria Pereira Marcolino - réu-revel , Paula Pereira da Silva - réu-revel Processo 0812997-93.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: J.
F.
Reis da Silva EIRELI - ME - Exectda: Maria Pereira Marcolino, Paula Pereira da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por J.
F.
Reis da Silva Eireli - ME, na presente Ação de Cobrança, que move em desfavor de Maria Pereira Marcolino e Paula Pereira da Silva, para o fim de condenar as requeridas a pagarem solidariamente para o requerente o valor de R$ 1.956,00 (mil novecentos e cinquenta e seis reais), referentes a nota promissória (fl. 05), devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir da última atualização e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até 27/8/2024.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil.
O autor, após o recebimento do valor da nota promissória (fl. 05), deverá devolver para as requeridas o documento original.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que regem os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Togado.
P.R.I", bem como de sua homologação: "Vistos, etc.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação da minuta.
Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga". -
15/01/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 08:39
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:42
Registro de Sentença
-
17/12/2024 14:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
17/12/2024 08:06
Expedição de NULL.
-
16/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 03:08:53, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/12/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 19:10
Informação do Sistema
-
18/11/2024 19:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:58
Emissão da Relação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josué Fernando Reis da Silva (OAB 85509/PR), Maria Pereira Marcolino - réu-revel , Paula Pereira da Silva - réu-revel Processo 0812997-93.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: J.
F.
Reis da Silva EIRELI - ME - Exectda: Maria Pereira Marcolino, Paula Pereira da Silva - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/11/2024 21:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 21:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 07:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josué Fernando Reis da Silva (OAB 85509/PR) Processo 0812997-93.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: J.
F.
Reis da Silva EIRELI - ME - Intimação da decisão: "Vistos etc.
Uma vez que a parte reclamada Paula Pereira da Silva, embora devidamente citada, conforme certificado nos autos (fl. 56), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei de n. 9.099/95. É importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da parte reclamada para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É sabido que a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação gera consequências processuais desfavoráveis, inclusive possível julgamento imediato da lide.
Entretanto, o julgamento imediato da lide depende do contexto específico da demanda, porque o efeito material da revelia não é absoluto, sobretudo porque podem existir nos autos elementos que levem a uma conclusão contrária ao pedido inicial.
No caso em análise, entendo ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor instrução do feito, o que se justifica no poder instrutório concedido ao juiz.
Posto isso, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Anote-se que tal audiência deverá ser realizada independente da presença da parte reclamada, pois, como já consignado, a revelia gera a prescindibilidade de intimação da parte revel dos atos processuais até seu comparecimento aos autos.
A parte reclamante deverá comparecer para depoimento pessoal.
Após a prolação da sentença pelo juiz leigo, renove-se a conclusão para sua homologação e/ou outra determinação cabível para o caso em questão.
Intimem-se." -
11/11/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 16/12/2024 03:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
11/11/2024 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 10:32
Emissão da Relação
-
04/11/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 17:13
Proferida decisão interlocutória
-
17/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/09/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 14:49
Juntada de NULL
-
13/09/2024 18:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Josué Fernando Reis da Silva (OAB 85509/PR), Maria Pereira Marcolino - réu-revel Processo 0812997-93.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: J.
F.
Reis da Silva EIRELI - ME - Exectda: Maria Pereira Marcolino - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante na certidão disponível nos autos. -
11/09/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 16:09
Emissão da Relação
-
10/09/2024 16:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:52
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/09/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 02:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/09/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 14:09
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2024 08:08
Prazo em Curso
-
28/08/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 11:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 11:04
Emissão da Relação
-
15/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 14:22
Juntada de NULL
-
30/07/2024 17:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 17:48
Prazo em Curso
-
30/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:35
Autos preparados para expedição
-
11/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/07/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 01:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 17:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/06/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 18:37
Emissão da Relação
-
11/06/2024 18:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/06/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 18:17
Retificação de Classe Processual
-
07/06/2024 15:40
Autos preparados para expedição
-
07/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 04:30:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
06/06/2024 15:33
Autos preparados para expedição
-
06/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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