TJMS - 0836771-96.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em "data"
-
25/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:32
Confirmada
-
14/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:39
Expedição de "tipo de documento".
-
14/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836771-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Evandro Silvestre Ferreira Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Alexandre Espírito Santo Mendonça Advogado: Luiz Claudio Martins Fernandes (OAB: 4124/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO APELANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - AFASTAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACOLHIDA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
As matérias arguidas pelo segundo requerido no apelo, de preliminar de ilegitimidade passiva e de afastamento da responsabilidade solidária pelo acidente não podem ser conhecidas, pois o recorrente não recolheu o preparo recursal após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o condutor do veículo Chevrolet S10 que invadiu a faixa de circulação, ao realizar a conversão sem observar a preferência de passagem, onde trafegava o autor pilotando uma motocicleta.
A prova testemunhal e documental confirmam que o condutor trafegava em alta velocidade e tentou fugir do local, além de apresentar sinais de embriaguez e portar entorpecentes.
A tese de culpa concorrente do autor não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de que ele trafegou em velocidade incompatível.
Pelo contrário, o conjunto probatório aponta a imprudência exclusiva do condutor requerido do veículo de propriedade do segundo requerido.
A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 30.000,00, valor que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, as circunstâncias do acidente e a invalidez parcial e permanente dos membros inferiores acometidas pelo autor.
A indenização por danos estéticos deve ser mantida em R$ 15.000,00, considerando as cicatrizes nos membros inferiores e limitações funcionais.
Os lucros cessantes foram corretamente fixados com base na diferença entre os rendimentos habituais do autor e o auxílio-doença percebido no INSS durante o afastamento.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - AFASTADA - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA - INDENIZAÇÃO DO VALOR COM BASE TABELA FIPE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O pedido de majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 e dos danos estéticos para R$ 100.000,00 deve ser afastado, haja vista que, conforme debatido e fundamento no recurso da parte requerida, tais quantias pleiteadas não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às circunstâncias do acidente em análise, as condições financeiras da partes e as sequelas e danos suportados pelo autor .
Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação, quando o autor apresentará os documentos demonstrando a diferença entre seus rendimentos, calculados com base no salário de contribuição e o valor do auxílio-doença auferido durante o período compreendido entre 22.07.2021 a 24.10.2022.
Deve ser indeferido o pedido de indenização pelos danos materiais relativos ao valor da motocicleta conforme Tabela FIPE, pois não houve comprovação da perda total do veículo, sendo insuficiente a simples apresentação de uma fotografia com danos em peças, sem laudo técnico ou documento oficial do DETRAN.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BRUNO E ALEXANDRE, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE EVANDRO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
13/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 08:00
Deliberação em Sessão
-
13/03/2025 08:00
Deliberação em Sessão
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:07
Inclusão em Pauta
-
20/02/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836771-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Evandro Silvestre Ferreira Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Alexandre Espírito Santo Mendonça Advogado: Luiz Claudio Martins Fernandes (OAB: 4124/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do apelante Alexandre Espírito Santos Mendonça e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 101, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 16:11
Negação de seguimento
-
04/02/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836771-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Evandro Silvestre Ferreira Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Alexandre Espírito Santo Mendonça Advogado: Luiz Claudio Martins Fernandes (OAB: 4124/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Assim sendo, deverá ser apresentado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, os seguintes documentos: comprovantes de renda, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses, (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, extratos bancários e de cartão de crédito e, declaração de IR dos último 02 (dois) anos, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:19
Confirmada
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:12
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:05
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 01:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836771-96.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Evandro Silvestre Ferreira Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Alexandre Espírito Santo Mendonça Advogado: Luiz Claudio Martins Fernandes (OAB: 4124/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 10:55
Expedição de "tipo de documento".
-
22/11/2024 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851956-72.2024.8.12.0001
Edi Wilson Moro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carlos Eduardo Franca Ricardo Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 16:36
Processo nº 0851956-72.2024.8.12.0001
Priscila Higa Nakao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Carlos Eduardo Franca Ricardo Miranda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2025 15:15
Processo nº 0852179-25.2024.8.12.0001
Ricardo Ayache
Valdecir Cardoso de Brito
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 14:36
Processo nº 0801372-94.2017.8.12.0114
Davi Pereira da Silva
Fazenda Publica do Estado de Mato Grosso...
Advogado: Moacyr Rogerio de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2017 16:49
Processo nº 0803196-88.2017.8.12.0114
Adao Sidney Menezes
Fazenda Publica do Estado do Mato Grosso...
Advogado: Martinho Lutero Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2017 16:59