TJMS - 0849865-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:29
Prazo em Curso
-
08/09/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:02
Prazo em Curso
-
05/09/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 17:01
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 17:13
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 16:18
Prazo em Curso
-
02/09/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 11:58
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 11:56
Emissão da Relação
-
28/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:45
Prazo em Curso
-
24/06/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 13:44
Juntada de NULL
-
11/06/2025 15:37
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 07:20
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2025 03:40
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 13:11
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 13:09
Emissão da Relação
-
03/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:40
Prazo em Curso
-
16/05/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:02
Prazo em Curso
-
14/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:27
Prazo em Curso
-
10/03/2025 12:01
Expedição em análise para assinatura
-
06/02/2025 10:21
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 13:33
Prazo em Curso
-
17/01/2025 13:32
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 07:13
Prazo em Curso
-
08/01/2025 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0849865-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kathia Aroeira de Jesus - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais -
03/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 15:06
Emissão da Relação
-
03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:11
Prazo em Curso
-
02/12/2024 16:07
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 09:02
Expedição em análise para assinatura
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18/10/2024 12:20
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:56
Prazo em Curso
-
12/09/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0849865-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kathia Aroeira de Jesus - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos a tutela não há que ser deferida.
Nessa conjuntura, analisado detidamente os autos, verifica-se que falta ao requerente prova da plausibilidade de seu direito, haja vista que ao mesmo tempo em que constam no feito atestados médicos apontando a possível incapacidade (f. 20/41),
por outro lado, consta na comunicação de f. 61 que em perícia realizada pela autarquia não foi constatada incapacidade, sendo o benefício cessado em 15/01/2015.
Dessa forma, é duvidoso e controvertido por ora o direito alegado na inicial, havendo necessidade de maior dilação probatória para verificar se tem razão na sua pretensão.
Destaco, ainda, que é de se considerar o longo período entre a cessação do benefício e a propositura da presente ação, a contrariar o requisito do perigo de dano, também imperioso à concessão da medida, uma vez que apesar de a cessão do benefício ter sido realizada em 15/01/2015 e o requerimento administrativo mais recente ser datado de 05/06/2023, a propositura da ação somente foi realizada em 27/08/2024.
Desse modo, evidencia-se a ausência de perigo de dano, uma vez que o simples fato de a requerente ter conseguido conviver sem benefício pleiteado durante um lapso temporal tão grande demonstra que não existe risco, podendo aguardar a solução definitiva da lide Pelo exposto e, não satisfeito o requisito do art. 300, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Diante da expressa redação dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, nos seguintes termos: § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Determino a realização antecipada de perícia para verificar se a incapacidade da autora persiste, bem como analisar o seu estado clínico.
Nomeio perita, independentemente de compromisso, a Dra.
Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM/MS 9170, com endereço profissional na Rua Manoel Inácio de Souza, nº 1.080, Bairro Santa Fé, telefone (67) 99206-9828, e-mail tmspericiamedica@gmail.
Com, para examinar a parte autora e verificar a existência ou não de incapacidade conforme linhas acima descrito, devendo ainda responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo legal..
Intime-se a perita da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, § 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Expeça-se alvará em favor da perita judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham-me conclusos 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
11/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 15:54
Prazo em Curso
-
10/09/2024 15:53
Documento Digitalizado
-
10/09/2024 09:02
Emissão da Relação
-
10/09/2024 09:02
Prazo em Curso
-
04/09/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 12:55
Outras Decisões
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29/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/08/2024 12:21
Informação do Sistema
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27/08/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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