TJMS - 0802557-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:51
Certidão
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22/08/2025 13:51
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:36
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:35
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:35
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:35
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:34
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:23
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:23
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:23
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:23
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:23
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:23
Documento Digitalizado
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:22
Incidente em Processamento
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 18:04
Processo Dependente Cadastrado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira RepreLeg: Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Recorrido: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira RepreLeg: Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Recorrido: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/02/2025 07:43
Processo Dependente Cadastrado
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20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por seu Pai) RepreLeg: Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO REALIZADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por seu Pai) RepreLeg: Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por seu Pai) RepreLeg: Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 06:54
Processo Dependente Cadastrado
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28/11/2024 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/11/2024 18:44
Incidente em Processamento
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28/11/2024 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 06:19
Certidão de Publicação - DJE
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) RepreLeg: Adimar Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA REQUERIDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 2.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação ao contrato de financiamento excedeu em mais de 300% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 6.
Na hipótese, o proveito econômico, apesar de importante para a autora, pode ser considerado muito baixo, daí que cabe a fixação por equidade como procedeu o Juízo a quo, sendo aplicável o regramento contido no art. 85, § 8º, do CPC. 8.
Considerando o tempo de tramitação, a simplicidade da solução e o reduzido valor do contrato, mantém-se a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 de honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/11/2024 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/11/2024 17:21
Não-Provimento
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26/11/2024 16:39
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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26/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/11/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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26/11/2024 14:00
Julgado
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13/11/2024 17:28
Incluído em pauta para 13/11/2024 05:28:11 local.
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13/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 16:55
Remessa à Imprensa Oficial
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11/11/2024 16:41
Inclusão em Pauta
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11/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 21:48
Certidão de Publicação - DJE
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28/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:20
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
-
28/10/2024 14:02
Certidão
-
28/10/2024 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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28/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/10/2024 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:42
Prazo em Curso
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03/10/2024 11:00
Certidão de Publicação - DJE
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03/10/2024 00:01
Publicação
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02/10/2024 14:18
Certidão
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02/10/2024 14:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/10/2024 12:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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02/10/2024 12:20
Certidão
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02/10/2024 12:14
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/10/2024 12:00
Remessa à Imprensa Oficial
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02/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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02/10/2024 00:01
Publicação
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802557-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Vitor Vieira de Freitas (Representado(a) por sua Mãe) Adimar Vieira Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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01/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 13:59
Processo Cadastrado
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01/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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