TJMS - 0849454-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:51
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 14:20
Emissão da Relação
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10/06/2025 14:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/06/2025 14:19
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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10/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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05/05/2025 12:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/05/2025 12:54
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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05/05/2025 01:00
Transitado em Julgado em data
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31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/03/2025 08:40
Prazo em Curso
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27/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:46
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0849454-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Galego Frutas Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1.
Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos. 2.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º). 3.
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -
07/02/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 06:45
Emissão da Relação
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05/02/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0849454-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Galego Frutas Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Por essas sucintas razões, com fulcro no artigo 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, inscreva-se o débito em dívida ativa (Lei nº 3.779/09, artigo 16).
Sem honorários, porque sem resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
22/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 07:58
Emissão da Relação
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16/01/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:00
Registro de Sentença
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16/01/2025 18:00
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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14/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:34
Juntada de Ofício
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:44
Prazo em Curso
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26/11/2024 08:35
Prazo em Curso
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13/11/2024 16:45
Informação do Sistema
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0849454-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Galego Frutas Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Cumpra-se a decisão de f. 82-83.
Intime(m)-se. -
28/10/2024 01:09
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 07:48
Emissão da Relação
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22/10/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0849454-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Galego Frutas Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra na condição declarada.
Com efeito, pode o juiz indeferir a gratuidade de justiça, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois, o valor da relação contratual em que está envolvida, o valor da prestação mensal assumida, o local onde reside e a sua qualificação, não corroboram a sua alegação de hipossuficiência, no sentido compatível com a natureza da Justiça gratuita.
Em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 99 do CPC, este juízo oportunizou à parte autora comprovar a contento sua necessidade, a qual, no entanto, quedou-se inerte (f. 81).
Conclusivamente, salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), e a parte autora, todavia, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas razões, à luz do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se. -
16/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 12:56
Emissão da Relação
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09/10/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 15:52
Gratuidade da Justiça
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05/10/2024 03:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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01/10/2024 00:23
Prazo em Curso
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12/09/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0849454-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Galego Frutas Ltda - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça. -
11/09/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 12:35
Emissão da Relação
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/08/2024 11:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2024 11:11
Informação do Sistema
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23/08/2024 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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