TJMS - 0837031-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Considerando a documentação recentemente carreada aos autos por GN Empreendimentos Florestais Ltda. e por Francisco Leandro da Silva Duarte, impõe-se, por força do contraditório (art. 9º e 10 do CPC), a intimação da parte autora e da denunciada à lide para que, querendo, manifestem-se sobre os novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
II Da solicitação de audiência telepresencial (fls. 469-471, 472-473 e 517-518) As rés GN Empreendimentos Florestais Ltda. e Francisco Leandro da Silva Duarte pleitearam a realização da audiência por meio de videoconferência, justificando a expressiva distância territorial e os custos desproporcionais de deslocamento.
Acolho o pedido, facultando a participação por meio virtual às partes que expressamente requereram e comprovaram justa motivação.
Mantém-se, contudo, a realização da audiência de forma presencial para as demais partes, configurando-se, assim, audiência híbrida.
Ressalta-se, por oportuno, que constitui ônus exclusivo da parte o acesso à sala de espera virtual desta Vara, cujo link oficial encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sob pena de ser reputada ausente.
Nos termos dos artigos, 385, §2º, e 456, ambos do CPC, art. 7º, I e II, da Resolução n. 354/2020 do CNJ e Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021 da CGJ-TJMS, as oitivas telepresenciais ou por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais.
Assim, é dever do magistrado garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas.
Portanto, ficam cientes as partes de que é proibida a participação das testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária.
III Da prova pericial (fls. 474-489, 491-493, 498-500, 504-505, 507, 511, 514-516 e 520) Os honorários periciais provisórios foram arbitrados no importe de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito judicial às fls. 474-489.
O adiantamento, atribuído aos réus GN Empreendimentos Florestais Ltda. e Francisco Leandro da Silva Duarte, foi devidamente cumprido mediante depósitos às fls. 507 e 511.
Consta, ademais, depósito adicional efetuado pela denunciada Yelum Seguradora S.A. (fl. 520), o qual se revela excedente, pois não lhe incumbia o custeio da prova.
Assim, reputo integralmente satisfeita a obrigação de adiantamento.
Intime-se a denunciada Yelum Seguradora S.A. para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária para restituição do valor indevidamente recolhido; nada sendo requerido, permanecerá o montante depositado em conta judicial até ulterior deliberação.
Considerando, ainda, que o perito já designou a vistoria para o dia 16/09/2025, às 10h, no endereço constante das fls. 514-516, determino a intimação das partes e respectivos assistentes técnicos para que acompanhem os trabalhos, devendo a autora apresentar, até a diligência, o histórico de reparos e documentos técnicos solicitados.
Ficam, outrossim, acolhidas as indicações de assistentes técnicos e os quesitos suplementares apresentados pelas partes (fls. 491-493, 498-500 e 504-505), que deverão ser respondidos pelo expert em conjunto com os quesitos fixados por este Juízo, ressalvada a possibilidade de justificar, em laudo, eventual irrelevância técnica.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria, abrindo-se às partes, após sua juntada, prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestações e eventuais requerimentos de esclarecimento. -
21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
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07/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
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04/07/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:47
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Esgaib Campos Filho (OAB 12703/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Edmar de Oliveira Nabarro (OAB 8875/MA), Ellen Cristina Alves Alvarenga (OAB 23764/MA) Processo 0837031-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Viatur Transporte e Turismo Ltda - Denunciado: Yelum Seguradora S/A, GN Empreendimentos Florestais Ltda, FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE - I - Das Preliminares e Questões Pendentes A) Da ilegitimidade passiva dos requeridos A parte requerida sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o condutor da caminhonete envolvida no acidente não estaria em horário de expediente e tampouco teria autorização para utilizar o veículo da empresa, circunstâncias que, em sua visão, romperiam o nexo de responsabilidade da pessoa jurídica e de seu sócio.
Ocorre que tal alegação, além de não se revestir de caráter exclusivamente jurídico, exige dilação probatória para apuração das reais circunstâncias do uso do veículo, do vínculo funcional entre condutor e empresa ré, e da eventual conivência ou negligência patronal quanto à guarda e destinação do automóvel.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando o ato danoso é praticado fora do horário de expediente, a responsabilidade objetiva do empregador pode subsistir, desde que o comportamento do empregado guarde nexo com suas funções ou com informações e acessos decorrentes do vínculo laboral.
Transpondo tal raciocínio ao presente caso, a simples alegação de uso indevido do veículo por parte do empregado, desacompanhada de prova inequívoca de rompimento do nexo funcional ou de desvio absoluto de finalidade, não é suficiente, nesta fase, para afastar a legitimidade passiva da empresa e de seu sócio.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos, devendo o ponto ser analisado de forma exauriente por ocasião da instrução e julgamento do mérito.
B) Da denunciação da lide à Liberty Seguros S/A Os réus pleitearam a denunciação da lide à seguradora com base no art. 125, II, do CPC, apresentando apólice de seguro vigente à época dos fatos.
A denunciação foi previamente deferida por decisão anterior, e a denunciada foi regularmente citada.
A impugnação oferecida pela parte autora, embora discorra sobre a suposta ausência de cobertura securitária no caso concreto, não afasta a plausibilidade da relação jurídica entre os denunciantes e a seguradora, tampouco se mostra apta a obstar, de plano, a admissibilidade da intervenção.
Cumpre destacar que a aferição de cláusulas limitativas, hipóteses excludentes de cobertura ou eventual inadimplemento contratual demanda dilação probatória, e será oportunamente enfrentada em sede de sentença, quando do julgamento de mérito da presente lide principal e da eventual ação de regresso. À vista do exposto, ratifico a decisão anterior e mantenho o deferimento da denunciação da lide à Liberty Seguros S/A, nos termos do art. 125, II, do CPC.
C) Da impossibilidade de venda do ônibus sinistrado Na petição inicial, a autora pleiteia o ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes em razão de acidente que teria provocado a perda total de um de seus ônibus.
Paralelamente, requer autorização judicial para proceder à venda do veículo, sustentando tratar-se de sucata sem qualquer utilidade econômica.
Cumpre observar, entretanto, que os próprios pedidos deduzidos na inicial demonstram a imprescindibilidade da prova técnica requerida.
O pleito de indenização por danos materiais não se limita à substituição do bem sinistrado, mas envolve a análise de valores correspondentes ao suposto valor venal do veículo à época do sinistro, à sua suposta inutilização integral e à perda de rendimentos operacionais da empresa, o que exige prova técnica robusta e imparcial, apta a comprovar a veracidade dos prejuízos alegados e a sua relação direta com o acidente em questão.
A alegação da autora de que o bem se encontra em estado de sucata não é suficiente, por si só, para autorizar sua alienação antecipada, notadamente diante da impugnação dos réus, da controvérsia quanto à extensão dos danos e da necessidade de garantir à parte adversa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, indefiro, por ora, o pedido de autorização para venda do ônibus sinistrado, devendo o bem ser preservado até a realização da perícia técnica, como forma de assegurar a higidez da prova e a adequada instrução processual, garantindo-se, assim, o equilíbrio entre as partes e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito.
II - Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à dinâmica do acidente, aos danos materiais e morais sofridos e à existência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor do veículo réu e os prejuízos alegados.
Aos réus cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto à ausência de culpa, inexistência de autorização no uso do veículo, rompimento do nexo de causalidade e eventual culpa exclusiva de terceiro.
Quanto à seguradora denunciada, incumbe-lhe demonstrar eventual excludente contratual de cobertura securitária, notadamente quanto ao alegado agravamento do risco.
III - Dos Pontos Controvertidos Ficam delimitados como pontos controvertidos os seguintes: A) A dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento danoso; B) A eventual embriaguez do condutor da caminhonete e seu impacto na ocorrência do sinistro; C) O uso do veículo da empresa ré para fins particulares e se tal uso foi autorizado ou consentido; D) A existência de vínculo laboral entre o condutor da caminhonete e a empresa ré no momento do acidente; E) A extensão dos danos materiais alegados pela parte autora, incluindo a veracidade dos valores apresentados e a compatibilidade com os danos efetivos; F) A configuração e extensão dos danos morais alegados; G) A existência de cobertura securitária e eventual exclusão de cobertura pela seguradora denunciada.
IV - Da Produção Probatória Defiro a produção de prova documental suplementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que promovam a juntada de documentos que entenderem pertinentes à demonstração de suas alegações, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, tendo em vista a controvérsia instalada acerca da dinâmica do acidente, do nexo de causalidade e da extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora inclusive quanto à perda total do ônibus e à alegada paralisação da atividade econômica , mostra-se necessária a realização de prova pericial técnica, a ser conduzida por perito especialista.
No tocante à prova oral, cumpre ressaltar que, a despeito da expressa determinação constante no despacho de fls. 434/435, no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deveria acompanhar o requerimento de prova oral, verifica-se que nenhuma das partes observou tal exigência.
Com efeito, a parte autora limitou-se a requerer o depoimento pessoal dos requeridos, ao passo que a parte ré YLM requereu tão somente o depoimento pessoal da parte autora, deixando ambas de apresentar o rol de testemunhas.
Diante disso, e considerando a preclusão quanto à indicação de testemunhas e de pedido expresso para oitivas, designo audiência de instrução e julgamento com a finalidade exclusiva de colheita do depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
V - Determinações para a Perícia Técnica Para a realização da perícia técnica no veículo, nomeio como perito o Sr.
ALFONSO BARBOSA RODRIGUEZ, engenheiro mecânico, devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito judicial nomeado por meio do e-mail: [email protected] e telefone: (11) 99183-9096, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização na área de engenharia veicular ou afim) e seus contatos profissionais.
Após o recebimento da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se-lhes, ainda, o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos suplementares.
No que tange ao custeio da prova pericial, considerando que a produção da prova foi requerida exclusivamente pelas partes rés GN Empreendimentos Florestais Ltda. e Francisco Leandro da Silva Duarte, e que sua finalidade precípua é a apuração da dinâmica do sinistro e da extensão dos danos materiais alegados, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado por tais réus requerentes, em quotas iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Homologado o valor dos honorários periciais, intimem-se os réus requerentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento integral da quantia fixada, sob pena de preclusão quanto à produção da prova.
Ressalva-se, por oportuno, que eventual redistribuição do encargo poderá ser determinada na sentença, conforme o resultado da demanda e a regra de sucumbência.
Aceito o encargo, intime-se o perito para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da vistoria no veículo sinistrado, devendo o ato ser previamente comunicado a este juízo para viabilização da intimação das partes.
O bem deverá ser mantido íntegro e disponível para a perícia, não sendo permitida sua alienação ou descarte até a conclusão dos trabalhos periciais.
Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert:a) Qual o estado geral do ônibus sinistrado? b) Os danos observados são compatíveis com perda total?c) O veículo apresenta possibilidade de reparo? Em caso positivo, qual seria o custo?d) Qual o valor médio de mercado do bem na data do acidente, considerando suas características e estado anterior?e) É possível inferir a dinâmica do acidente a partir dos danos estruturais verificados?f) O sinistro comprometeu permanentemente o uso do bem para fins comerciais?g) Outros elementos relevantes que possam contribuir para a elucidação da extensão dos danos materiais suportados pela autora.
Apresentado o laudo, o qual deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao seu conteúdo.
A liberação dos honorários periciais ficará condicionada à entrega do laudo e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos.
VI - Determinações para a Audiência Designo o dia 02 de setembro, às 14:30h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos apenas os depoimentos pessoais das partes, nos termos dos pedidos formulados pelas partes.
Intimem-se pessoalmente as partes, para comparecimento, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado, ou a recusa em depor, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
30/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 12:15
de Instrução e Julgamento
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22/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:29
Decisão ou Despacho
-
27/03/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Consalter (OAB 8734/MS), Eduardo Esgaib Campos Filho (OAB 12703/MS), Edmar de Oliveira Nabarro (OAB 8875/MA) Processo 0837031-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Viatur Transporte e Turismo Ltda - Réu: GN Empreendimentos Florestais Ltda, FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE - Com a juntada da contestação, às partes para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:22
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Consalter (OAB 8734/MS), Eduardo Esgaib Campos Filho (OAB 12703/MS), Edmar de Oliveira Nabarro (OAB 8875/MA) Processo 0837031-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Viatur Transporte e Turismo Ltda - Réu: GN Empreendimentos Florestais Ltda, FRANCISCO LEANDRO DA SILVA DUARTE - Da Denunciação da Lide A ré, em contestação de fls. 172/184, requereu a denunciação à lide a Liberty Seguros S/A.
Pois bem.
O inciso II do art. 125, do CPC, autoriza a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No presente caso, o réu comprovou documentalmente a relação negocial existente com a seguradora denunciada, consoante apólice de seguro de fls. 188/191, a qual evidencia o contrato de seguro firmado entre o réu (denunciante) e a seguradora Liberty Seguros S/A, sendo certo que à época dos fatos (24/10/2022), estava em vigor aquela apólice de seguro, e ainda, o referido seguro tinha como objeto o veículo envolvido no acidente indicado em exordial: Boletim de Ocorrência de fls. 43/67: (fl. 62) Apólice de fls. 188/191: (fl. 188) Ademais, o réu Fernando Leandro da Silva Duarte figura como principal condutor do veículo: (fl. 189) Desta feita, estando presentes os requisitos previstos no art. 125, II, do CPC, DEFIRO o pedido de denunciação à lide da Liberty Seguros S/A , devendo figurar no pólo passivo da demanda.
Anote-se na capa dos autos, bem como no sistema SAJ.
Cite-se a litisdenunciada no endereço indicado à fl. 174, para no prazo legal contestar a demanda.
Com a juntada da contestação, às partes para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/09/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 06:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:37
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:56
de Conciliação
-
20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:32
Decisão ou Despacho
-
13/09/2023 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:29
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 18:16
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:55
Decisão ou Despacho
-
07/07/2023 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2023 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/07/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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