TJMS - 1402086-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:01
Baixa Definitiva
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18/04/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 08:05
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402086-46.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Rafaela Barros de Brito Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE ATÉ 30% PARA PAGAMENTO DO DÉBITO IRDR TEMA N. 14, DO TJMS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ e entendimento consolidado no IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema n.º 14, do TJMS), deve ser mitigada a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, como forma de satisfação da dívida, limitada a 30% do salário do devedor e desde que a constrição não comprometa sua subsistência.
A penhora no percentual de 10% do benefício previdenciário do agravante não comprometerá o necessário à manutenção de sua dignidade, mostrando-se razoável e prudente a fim de satisfazer a dívida sem afetar a subsistência do executado ou de sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/03/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:08
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402086-46.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Rafaela Barros de Brito Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/02/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:05
Distribuído por prevenção
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16/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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