TJMS - 0841138-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
1.
A audiência de instrução e julgamento presencial, designada para o próximo mês - 08/10/2025 às 16:45 horas (f. 164) -, tem por objetivo colher o depoimento de 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes, todas residentes nesta capital (f. 157 e 160), a serem intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC.
Portanto, a presença do autor é dispensável, podendo apenas ser representado por seu advogado, conquanto NÃO se admitiu como prova o seu depoimento pessoal, apenas a oitiva de testemunhas (f. 154, item 5). 2.
Dessa forma, inexiste justificativa para que tal audiência se realize de qualquer outro modo que não o PRESENCIAL, como designado (f. 164), sendo que a mera opção da parte autora em contratar advogados de outra comarca não deve obstar a realização dos atos judiciais na forma presencial, razão pela qual, com fundamento no art. 6º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, e também no art. 3º, § 2º, da Portaria TJMS 2.805/2023, INDEFIRO o pedido de realização da audiência na "modalidade híbrida" (f. 166), mantendo-a na modalidade presencial. -
18/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 16:05
de Instrução e Julgamento
-
23/05/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0841138-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anilso Orlando - Ré: Águas Guariroba S.A. - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré e afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a testemunhal, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Não foram alegadas questões preliminares ou prejudiciais do mérito em sede de contestação (f. 76-82), não havendo questões pendentes de análise. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: Registro que a relação jurídica envolvendo as partes é incontroversa, uma vez que a autora reside em imóvel (R.
Joel Dibo, QD SN, LT A1, Centro - matrícula das águas nº 17993646-8) abastecido com água em prestação de serviços pela concessionária ré.
Outrossim, são fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: (a) se houve (ou não) demora na implantação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (b) se a demora na implantação do serviço foi culpa exclusiva da parte ré ou por culpa de terceiros; (c) a efetiva existência de danos sofridos pelo autor e o nexo causal entre estes danos e as condutas ou omissões de prepostos da empresa ré e qual o seu quantum; e (d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.
Das questões de direito: No caso, mister reconhecer que a relação jurídica substancial decorre de relação de consumo (CDC, art. 2º e art. 3º), além de se extrair verossimilhança as alegações da parte autora quanto à possibilidade de falha na prestação do serviço de abastecimento de água em seu imóvel (cf. fotos de f. 19-33), sendo ela hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica perante a empresa ré.
Dessa forma, buscando a facilitação da defesa do consumidor em juízo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, decreto a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA, NA RESIDÊNCIA E NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DOS AUTORES, LOCALIZADOS NO MESMO ENDEREÇO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE FÁTICA E TÉCNICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024927-43.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.10.2022). 4.
Da Distribuição do ônus da prova: Conquanto aplicável o CDC, caberá à parte ré o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos fixados, com exceção da prova do dano moral sofrido, a qual incumbirá à parte autora. 5.
Da especificação dos meios de prova: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a prova oral, consistente na oitiva das testemunhas (f. 152), cujo rol deve ser apresentado em 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §§ 1º e 4º).
Com a apresentação do rol de testemunhas, conhecendo-se o número de pessoas a serem ouvidas para melhor organização da pauta, retornem os autos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. 6.
Dispositivo: Posto isso, dou por SANEADO o presente processo.
Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 04:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/02/2025 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0841138-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anilso Orlando - Ré: Águas Guariroba S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
08/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 11:40
Decorrido prazo de parte
-
05/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0841138-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anilso Orlando - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
25/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 16:50
de Conciliação
-
02/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0841138-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anilso Orlando - Intimação do despacho:..................."DEFIRO a gratuidade da justiça.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, de forma telepresencial, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dele desistissem (CPC, art. 334, §4º, I), o que, como visto, não é o caso por enquanto.
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por mediadores e conciliadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, em data e local a serem informados pela serventia.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º, do CPC), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e 8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências." Intimação da certidão:............................"CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 23/10/2024 às 16:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mais." -
12/09/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 08:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 08:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 08:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 17:59
de Instrução e Julgamento
-
15/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823747-64.2022.8.12.0001
Wagner Almeida Turini
Mariana Correa Guimaraes
Advogado: Jocimar Tadioto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2022 13:50
Processo nº 0874123-20.2023.8.12.0001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Heloisa Alves Nogueira
Advogado: Francini Verissimo Auriemma
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2023 15:50
Processo nº 0834694-27.2015.8.12.0001
Ramona Cabral Guilherme
Ademir Guilherme Hall
Advogado: Flavio de Lima Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2017 14:13
Processo nº 0864090-68.2023.8.12.0001
Katia Monteiro de Arruda Souza
Mariele Marques de Lima
Advogado: Ana Victoria Castro Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2023 19:35
Processo nº 0824687-39.2016.8.12.0001
Sunamita Fernandes Silva
Anderson Celin Goncalves da Silva
Advogado: Helton Celin Goncalves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2017 12:31