TJMS - 0810052-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:50
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0810052-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neide de Souza Cardoso - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da justiça gratuita formulada pela parte requerida Considerando tratar-se de entidade filantrópica beneficente sem fins lucrativos, que atende à população idosa (f. 71-83), defiro a benesse da gratuidade em seu favor: (...).3.
Nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (estatuto doidoso), "as instituições filantrópicas ou semfinslucrativosprestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à Assistência JudiciáriaGratuita", e, conforme entendimento firmado no STJ, "não havendo, no art. 51 do estatuto doidoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido" (RESP n. 1.742.251/MG, relator ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 23/8/2022, dje de 31/8/2022). 4.
Considerando que a recorrente é organização da sociedade civil semfinslucrativos, instituída para a prestação de serviços em favor de aposentadoria e pensionistas do Brasil, com o intuito de assegurar-lhes os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, igualdade, acessibilidade e inclusão social, resta caracterizado seu caráter filantrópico e o atendimento de pessoas idosas, o que atrai a incidência do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (estatuto doidoso) e impõe a concessão do benefício dajustiçagratuita. (...). (TJMS; AC 0806444-49.2023.8.12.0018; Paranaíba; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/11/2024; Pág. 87) 1.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ao caso incidem as regras consumeristas, pois, a associação à entidade ocorre por meio de contribuição mensal, de modo que a parte requerente é consumidora dos serviços previstos em estatuto e prestados pela parte requerida, de modo que perfeitamente cabível a inversão do onus probatório: (...).
Arelaçãoentreassociaçãodeaposentadosepensionistase seus associados configurarelaçãodeconsumo, mormente por haver a cobrança de contribuição para o fornecimento das atividades e serviços previstas nos seus objetivos sociais. (...). (TJMG; APCV 5008474-28.2022.8.13.0433; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Felix; Julg. 24/09/2024; DJEMG 25/09/2024) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a legalidade dos descontos referentes à filiação da parte requerente, que nega a associação. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: suplementar documental e pericial.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da pactuação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
13/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:52
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 07:57
Processo Reativado
-
04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 03:26
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0810052-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neide de Souza Cardoso - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - r. desp. fls. 129: Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias).
Nada sendo requerido, voltem para a prolação da sentença.
Intimem-se. -
10/09/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 12:04
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 13:33
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 13:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 13:31
de Conciliação
-
06/06/2024 12:23
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 14:21
de Instrução e Julgamento
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27/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:43
Tutela Provisória
-
26/02/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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