TJMS - 0811281-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
16/04/2025 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0811281-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Balieiro Leite - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 294-309. -
28/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:12
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 19:05
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0811281-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Balieiro Leite - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para determinar que a parte requerida efetive a baixa definitiva da inscrição do nome da parte requerente no SCR, com relação às dívidas decorrentes do uso de cartão de crédito e empréstimo bancário - 660000269250 (Res. 5.037/2022, art. 15, par. único, II), confirmando, nesse aspecto, a tutela de urgência outrora concedida; b) Julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral para condenar a parte requerida, ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA da prolação da sentença (STJ, Súm. 362) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês da citação até 27/08/2024, e, partir de 28/08/2024, pela Selic, deduzida a correção monetária.
Consoante o artigo 85, §§8º e 16, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora do trânsito em julgado, de acordo com a Selic, deduzida a correção monetária, notadamente pela simplicidade da matéria e julgamento antecipado, salientando que o dano moral fixado em menor valor em relação ao pedido não implica em sucumbência (Súmula 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 18:37
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB 26826/MS) Processo 0811281-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Balieiro Leite - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - r. dec. fls. 259/260: 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Há controvérsia acerca da ausência de notificação prévia quanto à possibilidade de apontamento do nome da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda de que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade do lançamento torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
10/09/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 07:42
Decisão ou Despacho
-
27/06/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 13:52
de Conciliação
-
23/05/2024 12:55
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2024 16:40
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2024 06:26
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:38
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:35
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:43
Tutela Provisória
-
23/02/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2024 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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