TJMS - 0860777-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0860777-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Cintia de Souza Barreto - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 388-394. -
28/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0860777-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Cintia de Souza Barreto - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$319,85, referente ao contrato 42386112 (50704762), e, por consequência, determino a exclusão da negativação do nome da parte requerente quanto ao débito discutido na presente demanda; e, b) Julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso (17/09/2022 - Súmula 54 do STJ), até 27/08/2024, e, a partir daí, os juros serão calculados conforme a taxa legal (CC, art. 406), diante da inexistência de relação jurídica.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade, a fim de englobar não só o valor da condenação de danos morais mais o pedido declaratório acolhido, no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§8º e 16, do Código de Processo Civil, em especial pelo julgamento antecipado, salientando que a condenação a menor em danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros legais do trânsito em julgado (CC, art. 406 e parágrafos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0860777-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Priscila Cintia de Souza Barreto - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - r. dec. fls. 362/363: Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (...)." A parte requerente comprovou a hipossuficiência financeira (f. 41-80).
Portanto, rejeito a impugnação formulada e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos anteriormente. 1.2 Da ausência de reclamação administrativa Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade do débito de R$319,85, que gerou a negativação do nome parte requerente, que nega o pacto. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: documental suplementar e pericial.
Fato 2.
Há controvérsia acerca da ausência de notificação prévia quanto à possibilidade de apontamento do nome da parte requerente no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade da negativação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
10/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/08/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:34
de Conciliação
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 12:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 12:35
de Instrução e Julgamento
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28/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:40
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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