TJMS - 0825776-24.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
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01/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Andlei de Souza (OAB 15394/MS), Johny França da Silva (OAB 24958/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0825776-24.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Vinicius Freitas Pereira - Réu: Lucka Zukbo Cesar, Kátia Vicente Zubko - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - REJEITAR o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensionamento mensal.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO proporcionalmente os AUTORES [50%] e REQUERIDOS [50%] ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 15% do valor da condenação a ser repartido observando a proporção da sucumbência (caberá 50% aos advogados do autor e 50% aos patronos do réu).
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) DEFIRO a justiça gratuita em favor dos réus.
Se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
27/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:15
de Instrução e Julgamento
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05/02/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:12
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 06:50
Decorrido prazo de parte
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16/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 09:10
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 13:18
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Andlei de Souza (OAB 15394/MS), Johny França da Silva (OAB 24958/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0825776-24.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Vinicius Freitas Pereira - Réu: Lucka Zukbo Cesar - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento com Depoim.
Esp. - Videocon Data: 04/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala padrão - 12ª Vara Cível Situacão: Pendente -
16/09/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Andlei de Souza (OAB 15394/MS), Johny França da Silva (OAB 24958/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0825776-24.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Vinicius Freitas Pereira - Réu: Lucka Zukbo Cesar, Kátia Vicente Zubko - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2025, COM INÍCIO ÀS 14H00MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) TRÊS testemunhas do AUTOR [f.246/247], UMA testemunha do REQUERIDO [f.317] e depoimento pessoal do AUTOR e do REQUERIDO LUCKA ZUBKO CÉSAR. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 12:50
de Instrução e Julgamento
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11/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:40
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2023 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:31
Decisão ou Despacho
-
09/06/2022 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2022 14:48
de Conciliação
-
03/02/2022 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:19
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2022 17:19
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2021 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2021 19:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2021 18:33
de Instrução e Julgamento
-
28/10/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/10/2021 15:09
de Conciliação
-
22/10/2021 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:53
Juntada de tipo de documento
-
15/09/2021 17:32
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2021 18:49
de Instrução e Julgamento
-
24/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2021 14:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2021 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2021 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
30/07/2021 13:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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