TJMS - 0835773-60.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2025 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0835773-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. : tendo em vista que decorreu o prazo para a manifestação do perito nomeado, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: MATEUS BATISTA PINTO; CONTATO: e-mail: [email protected] e celular: (67) 98167-9055; FORMAÇÃO ACADÊMICA: Mestre em Engenharia Elétrica (Sistemas de Energia), Engenheiro Eletricista e Tecnólogo em Eletrotécnica Industrial. 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
15/11/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0835773-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.a - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Não foram alegadas questões preliminares pelas partes.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: a existência da relação jurídica.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) o nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço de responsabilidade da requerida; (ii) os danos materiais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao ponto controvertido (i).
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 662/665] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 666/670] os seguintes meios de provas: documental e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
As demais provas pretendidas não são úteis ao deslinde da demanda, razão pela qual ficam indeferidas. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial (indireta), e nomeio como PERITO: ADLER LIMA BOTELHO DE AZEVEDO [Engenheiro eletricista.
E-Mail: [email protected].
Celular: (71) 99117-6519].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. -
12/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Decisão ou Despacho
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:15
de Conciliação
-
21/11/2023 16:10
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 05:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2023 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2023 13:36
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 12:35
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802344-90.2024.8.12.0026
Rosilene Pereira de Lima ME
Julio Cesar Cardoso de Andrade
Advogado: Thainy Duarte de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 11:50
Processo nº 0829470-93.2024.8.12.0001
Neder Gustavo dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Giuliano Miyashiro Kanashiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 18:50
Processo nº 0825079-32.2023.8.12.0001
Banco Bradesco S.A.
Geraldo David Loureiro Leite
Advogado: Carlos Eduardo Franca Ricardo Miranda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 17:25
Processo nº 0825079-32.2023.8.12.0001
Geraldo David Loureiro Leite
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Eduardo Franca Ricardo Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 12:55
Processo nº 0802268-66.2024.8.12.0026
Nivaldo Goncalves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fagner Martins Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2024 10:50