TJMS - 0825079-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 15:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825079-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Geraldo David Loureiro Leite Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Advogado: Thomaz de Souza Delvizio (OAB: 21860/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZ ER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE TUTELA - PRECLUSÃO - MATÉRIA JÁ JULGADA POR MEIO DE DOIS RECURSOS ANTERIORES - NÃO CONHECIMENTO NESSES TÓPICOS - RETENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MESMO APÓS A PORTABILIDADE DA CONTA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - SÚMULA 603 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Ausência de qualquer condenação para restituição de valores.
O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, desde que não haja recurso anterior sobre o assunto.
Ainda que a retenção dos proventos de aposentadoria do correntista tenha ocorrido para saldar dívida incontroversa existente entre as partes, não pode ser considerada lícita, uma vez que constitui verba de natureza alimentar e a instituição financeira não pode se valer de suas facilidades para subtraí-lo da conta do devedor, mesmo que com sua expressa autorização, nos termos da súmula 603 do STJ.
A apropriação indevida de valores com natureza alimentar da conta corrente da consumidora ultrapassa o mero dissabor, ainda mais após a portabilidade da conta para outra instituição financeira, sendo passível de indenização por danos morais.
Os danos morais devem ser fixados montante que assegure o caráter repressivo-pedagógico próprio deste tipo de indenização, sem caracterizar um enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:34
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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29/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:08
Inclusão em Pauta
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14/05/2025 21:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825079-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelado: Geraldo David Loureiro Leite Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Advogado: Thomaz de Souza Delvizio (OAB: 21860/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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