TJMS - 0865022-56.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 08:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/02/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0865022-56.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabeth Maria Seabra Pereira - Réu: Banco do Brasil Sa - Decisão de fls. 273: "Vistos, etc. 1 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 2 - Aguarde-se o julgamento do recurso, observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido. 3 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
21/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Janete Amizo Verbiske (OAB 7372/MS), Fernando Fernandes (OAB 6422/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS) Processo 0865022-56.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisabeth Maria Seabra Pereira - Réu: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Assim, a competência é da Justiça Comum.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
Nos termos do repetitivo nº 1150, do STJ "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", sendo, portanto, de dez anos o prazo e, ainda, "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
REJEITO a prescrição suscitada.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: os danos materiais apontados e seus valores.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial contábil, e nomeio como PERITO: ARAN APARECIDO FRUTUOSO NALLIS [Bacharel em Ciências Contábeis com Aprovação no Exame de Suficiência do CFC e Extensão em Perícia Contábil; -Pós-graduação MBA em Perícia Contábil, Prevenção a Fraudes e Compliance. - Técnico em Administração.
E-Mail: [email protected]].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
12/09/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:41
Decisão ou Despacho
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19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 19:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:21
de Conciliação
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 14:48
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2023 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
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14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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