TJMS - 1402205-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 07:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 07:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 15:11
Baixa Definitiva
-
22/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402205-07.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
R., registrado civilmente como J.
R.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Paciente: O.
R.
R.
Advogada: Juliana Rondon (OAB: 12941/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO NO CONTEXTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS E QUE JÁ ERAM CONHECIDAS DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - NULIDADES PROCESSUAIS DO FLAGRANTE DELITO E BUSCA DOMICILIAR - NÃO VISLUMBRADAS - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR A MATERIALIDADE - INCABÍVEL - CRIME EM CONTEXTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - POSSIBILIDADE DA MATERIALIDADE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - EXCESSO PRAZO - NÃO VERIFICADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA - ORDEM DENEGADA I.
Na hipótese, o magistrado a quo, dentro de seu poder discricionário, indeferiu o pedido por não ter interesse em ouvir outras testemunhas, além de ter ocorrido a preclusão (consumativa) para a indicação do rol de testemunhas, o que não configura constrangimento ilegal.
Sobretudo, considerando que o paciente teve contato com a defesa técnica em momento anterior e a "potencial" testemunha já era conhecida à época.
II.
O artigo 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade dodomicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Ressalva-se, ainda, a possibilidade de ingresso mediante autorização do próprio morador ou de seus familiares.
No caso em comento, os policiais estavam em diligências para apuração de denúncia do crime de posse irregular de arma de fogo e entorpecentes, assim, a busca não foi aleatória e, contou com a autorização e acompanhamento de moradora local, ou seja, a vítima.
III.
O crime de posse ilegal de arma de fogo é crime permanente e se protrai no tempo, restando configurado o flagrante delito no momento da busca domiciliar, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade do flagrante delito.
IV.
Adstrito ao momento processual que o feito se encontra, exige-se tão somente indícios de materialidade e autoria, elementos estes subtraídos pelo palavra da vítima e relatório médico encartado aos autos.
Somado a isto, embora a regra indique pela imprescindibilidade da realização do laudo do exame de corpo de delito, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, serão admitidos como meio de prova laudos ou prontuários médicos.
V.
Descabe falar em excesso de prazo no caso vertente, pois não há procrastinação da marcha processual por desídia do Julgador ou do Ministério Público, haja vista que o feito recebeu o devido impulso.
Somado a isto, a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima, de modo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio da presente ação autônoma.
VI.
Com o parecer, a ordem deve ser denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
15/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/03/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/03/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 19:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402205-07.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
R., registrado civilmente como J.
R.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Paciente: O.
R.
R.
Advogada: Juliana Rondon (OAB: 12941/MS) Portanto, deve-se indeferir o pleito liminar de concessão da ordem.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, inclusive quanto à possibilidade de antecipação da realização da audiência pugnada pela Defesa, conforme artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1ºdoProvimento n.º411/2018.
Intime-se e cumpra-se. -
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:46
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402205-07.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
R., registrado civilmente como J.
R.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
Paciente: O.
R.
R.
Advogada: Juliana Rondon (OAB: 12941/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 17:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 07:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800526-31.2013.8.12.0013
Uniao - Procuradoria da Fazenda Nacional...
Mb Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2013 09:27
Processo nº 1402332-42.2023.8.12.0000
Jose Augusto Jesus dos Reis
Anhanguera Educacional Participacoes S.A...
Advogado: Guilherme de Figueiredo Gentil
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2023 07:15
Processo nº 1402331-57.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2023 07:20
Processo nº 1402206-89.2023.8.12.0000
Osiris Henrique dos Santos Cacemiro
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara da Comarca...
Advogado: Osiris Henrique dos Santos Cacemiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2023 18:06
Processo nº 0002686-29.2017.8.12.0011
Jose Vieira Alves
Willian Batista do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2017 12:42