TJMS - 0822840-26.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 05:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 15:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/01/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB 6277/MS), Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB 11789/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Kátia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP) Processo 0822840-26.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Macarena Vídeo Ltda - Réu: Eleição 2020 Esacheu Cipriano Nascimento Prefeito, PP- Diretório Municipal do Progressistas Campo Grande - MS - Intimação das partes para manifestação sobre a petição do perito de f. 397-399, no prazo de 15 dias. -
14/11/2024 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:49
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 19:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB 6277/MS), Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB 11789/MS), Bento Adriano Monteiro Dualibi (OAB 5452/MS), Kátia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Matheus de Francisco Lazarim (OAB 344299/SP) Processo 0822840-26.2021.8.12.0001 - Monitória - Autor: Macarena Vídeo Ltda - Réu: Eleição 2020 Esacheu Cipriano Nascimento Prefeito, PP- Diretório Municipal do Progressistas Campo Grande - MS - Decisão fls.381/385:
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, REJEITA-SE a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 3.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA Dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No caso em apreço, o embargante Esacheu afirma que o contrato não foi integralmente cumprido pela parte autora/embargada, o que afasta a incidência do referido dispositivo legal.
Neste sentido: Apelação Cível - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CONTA GARANTIDA - EMBARGOS À MONITÓRIA - REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - NÃO CABIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se é caso de rejeição liminar dos Embargos à Monitória pela ausência de demonstrativo do cálculo e, b) se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário. 2.
Especificamente nos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, há a expressa previsão de rejeição liminar dos Embargos à Monitória nos casos em que o réu-embargante alega a cobrança de valor superior ao devido, mas não indica o valor que entende cabível (ou seja, o valor incontroverso) e não apresenta o correspondente demonstrativo de cálculo; o que não ocorreu no caso, pois não há alegação de excesso de cobrança, mas sim pretensão de revisão dos encargos contratuais. 3.
Existindo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, autoriza-se a revisão do encargo abusivo.
Precedente Qualificado do STJ. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS.
Apelação Cível n. 0826925-89.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/01/2024, p: 01/02/2024) Assim, afasta-se a rejeição liminar dos embargos monitórios.
No mais as partes são capazes e estão devidamente representadas, não há preliminares ou nulidades, razão pela qual o feito está saneado. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o partido requerido é responsável pelo contrato de prestação de serviços; b) se as negociações foram tratadas por representante do partido requerido ou do candidato; c) se a autora/embargada prestou os serviços pactuados no contrato celebrado às fls. 59/60; d) se houve parcial prestação dos serviços contratados, qual seria o valor devido; 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se a realização de perícia para apurar os pontos controvertidos constantes nos itens 'c' e 'd'.
Para tanto, nomeia-se como perito a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte autora/embargada (fl. 297), nos termos do art. 95 do CPC, anotando-se que se trata de beneficiaria de justiça gratuita.
Em caso de aceite, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 60 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
Em relação à prova testemunhal, será analisada a pertinência após a conclusão dos trabalhos periciais. -
10/09/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:33
Decisão ou Despacho
-
05/07/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2023 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 13:01
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2022 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2022 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 23:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2022 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 20:09
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2021 12:06
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 12:06
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 19:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:15
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2021 08:21
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2021 08:21
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2021 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2021 08:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2021 08:19
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2021 08:19
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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