TJMS - 0806794-54.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806794-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Advogada: Fernanda Oliveira dos Santos (OAB: 166031/MG) Apelado: Auge Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇA LÍCITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança fundada em dívida decorrente de faturas de cartão de crédito.
A parte autora instruiu a inicial com os demonstrativos das transações, lançamentos e encargos financeiros relativos ao cartão, totalizando o valor de R$ 616.362,36.
A sentença recorrida entendeu inexistente a relação jurídica diante da ausência do contrato assinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é indispensável a juntada do contrato de cartão de crédito para o ajuizamento de ação de cobrança, ou se as faturas e demais documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite que as faturas de cartão de crédito e boletos bancários, mesmo sem contrato formal assinado, são aptos a demonstrar a existência de obrigação pecuniária, desde que revelem a identificação das partes, a utilização do crédito e os valores cobrados.
A análise dos autos revela que a parte autora utilizou o cartão para realizar compras parceladas, com pagamento das faturas nos meses de julho e agosto de 2023, o que demonstra sua ciência e anuência com a contratação, além de legitimar a cobrança.
A presença de elementos como número do contrato, identificação da cliente e planilha do débito conferem robustez probatória à pretensão da instituição financeira.
O contrato, portanto, não constitui documento indispensável à propositura da ação, desde que a documentação juntada demonstre, com suficiência, os contornos da relação jurídica e o inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: As faturas de cartão de crédito, acompanhadas de demonstrativos de utilização e comprovantes de pagamento parcial, são suficientes para instruir ação de cobrança, mesmo na ausência de contrato formal assinado.
A utilização do cartão de crédito pelo devedor configura anuência tácita com a relação contratual e legitima a cobrança dos valores lançados nas faturas.
A ausência de contrato não obsta o reconhecimento da obrigação quando os elementos constantes nos autos comprovam a existência da relação jurídica e o inadimplemento da dívida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada:TJ-MS, Apelação Cível n. 0802432-76.2021.8.12.0045, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30.03.2023.TJ-MS, Apelação Cível n. 0830926-20.2020.8.12.0001, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 16.12.2022.TJ-SP, Apelação Cível n. 1001089-57.2022.8.26.0491, Rel.
Des.
Marino Neto, j. 23.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806794-54.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Advogada: Fernanda Oliveira dos Santos (OAB: 166031/MG) Apelado: Auge Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:31
Provimento
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01/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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