TJMS - 0809653-51.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809653-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Davos Rangel Amorim do Amaral Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO - ART. 332 DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente o pedido, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, I e II, do CPC/15).
A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Preliminar recursal rejeitada.
II - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos.
III - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a possibilidade de contratação do seguro de proteção financeira, desde que não demonstrada a existência de venda casada.
No caso, a parte recorrente não produziu qualquer prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro.
V - Sem abusividades ou cobranças a maior dos juros remuneratórios, não há que se falar em restituição de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/02/2023 11:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:27
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809653-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Davos Rangel Amorim do Amaral Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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