TJMS - 0852309-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0852309-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza de Sales - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da autora para impugnar a contestação -
13/02/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:32
de Conciliação
-
20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 22:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0852309-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza de Sales - Recebo a emenda à petição inicial (f. 116/121).
No mais, cumpra-se conforme determinado às f. 106/109. -
08/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0852309-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza de Sales - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
No caso especifico dos autos, a parte autora embasa seus pedidos na responsabilidade do banco, referente a omissão de agir quanto as transações realizadas por golpistas que não eram condizentes com seu perfil financeiro, entretanto, não foram acostados aos autos documentos ou provas que comprovem que os fatos alegados ocorreram devido a qualquer fortuito interno de responsabilidade do banco réu.
O boletim de ocorrência de f. 37/40 indica que a autora permitiu que terceiros, passando-se por policiais federais, acessassem o seu telefone por meio da instalação de aplicativo específico para tal finalidade.
Não bastasse, aduz que seguiu a orientação dos supostos criminosos para desbloquear a conta sob a alegação de que estaria comprando um terreno.
Desse modo, não há indícios da existência de fortuito interno de responsabilidade do réu, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Assim, a concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto, não satisfeitos os requisito do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
12/09/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 12:26
de Instrução e Julgamento
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11/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:29
Tutela Provisória
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09/09/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 07:27
Expedição de tipo de documento.
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06/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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