TJMS - 0856537-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:37
Prazo em Curso
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14/08/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856537-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Jeandre Steyn Advogada: Gabriela Mangini Stang (OAB: 26619/MS) Embargante: Alessandra Steyn Advogada: Gabriela Mangini Stang (OAB: 26619/MS) Embargado: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Patricia Fernanda Penteado Rezende (OAB: 9148/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:14
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856537-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Patricia Fernanda Penteado Rezende (OAB: 9148/MS) Apelado: Jeandre Steyn Advogada: Gabriela Mangini Stang (OAB: 26619/MS) Apelada: Alessandra Steyn Advogada: Gabriela Mangini Stang (OAB: 26619/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PARCELAS DE ENTRADA E TAXA DE OBRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ideal Incorporações Ltda contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas de entrada e julgou improcedente o pedido de pagamento de taxa de obra, extinguindo a ação com resolução de mérito.
O Apelante sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como a exigibilidade da taxa de obra com base no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento contratual envolvendo contrato de mútuo imobiliário; (ii) estabelecer se é exigível a cobrança da taxa de obra diante da ausência de previsão contratual e da não comprovação de sub-rogação pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo previsão legal específica em sentido diverso.
Em contratos de mútuo imobiliário, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela da obrigação contratual, ainda que tenha havido vencimento antecipado por inadimplemento, sendo irrelevante, para esse fim, a data de inadimplemento parcial.
A sentença recorrida equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, porquanto a causa de pedir da ação de cobrança está baseada em inadimplemento contratual, e não em dívida líquida autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão fundada em inadimplemento contratual, salvo previsão legal específica.
Em contrato de mútuo imobiliário, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela contratada, independentemente do eventual vencimento antecipado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1435600/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1573893/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1579552/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0812024-87.2018.8.12.0001, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856537-04.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Ideal Incorporações Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Patricia Fernanda Penteado Rezende (OAB: 9148/MS) Apelado: Jeandre Steyn Advogada: Gabriela Mangini Stang (OAB: 26619/MS) Apelada: Alessandra Steyn Advogada: Gabriela Mangini Stang (OAB: 26619/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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