TJMS - 0837816-67.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 01:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:34
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0837816-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenir Mary Ramos de Oliveira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de fls. 374-377.
Caso concorde, deverá a parte ré efetuar o depósito. -
11/12/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0837816-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenir Mary Ramos de Oliveira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi -
Vistos.
Como questão preliminar foi apresentada a impugnação justiça gratuita e falta de interesse de agir.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, REJEITA-SE a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte autora busca, por essa ação, a declaração de inexistência do débito.
Nesse contexto, utilizou-se da via adequada, que é a presente ação declaratória, de modo que está presente o requisito adequação.
Do mesmo modo, também é evidente a necessidade da intervenção do Estado-Juiz, porque o comportamento da requerida demonstra, com facilidade, que ela não obteria o direito que alega ser titular, se não for pela via judicial, porque a requerida se nega a reconhecer o direito à declaração de inexistência pleiteado na inicial.
No mais, os argumentos exarados pela requerida em sua preliminar de falta de interesse de agir beiram à inépcia, porquanto não logrou arrazoar o motivo porque entende inexistir interesse de agir.
Por outro lado, consoante acima assinalado, é plenamente verificável o interesse de agir da parte requerente.
Assim, afasta-se a preliminar.
Afastadas as preliminares, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas, dá-se o feito por saneado. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a regularidade da contratação arguida na defesa, especialmente se foi a parte requerente quem efetivamente celebrou tal negócio.
As demais questões controvertidas, como a ocorrência de dano moral indenizável/restituição em dobro do valor descontado não dependem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença. 4.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Assim, diante do reconhecimento da aplicação do CDC à relação dos autos, já que trata-se de relação de consumo, necessário a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC, pois evidente a hipossuficiência da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, em face da requerida. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito às assinaturas acostadas no contrato firmado com a requerida.
Assim, determina-se a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
Por fim, indefere-se o pedido de produção de prova oral, vez que a prova pericial determinada será suficiente para esclarecer os fatos narrados. -
07/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:20
Decisão ou Despacho
-
15/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0837816-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenir Mary Ramos de Oliveira - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
12/09/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 18:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:49
de Conciliação
-
09/05/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 15:04
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 13:30
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:47
de Conciliação
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 11:50
Juntada de tipo de documento
-
26/08/2023 01:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 12:54
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2023 11:05
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 07:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 07:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 12:49
de Instrução e Julgamento
-
10/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 14:48
de Instrução e Julgamento
-
08/08/2023 14:31
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 12:42
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:17
Decisão ou Despacho
-
28/07/2023 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:15
Emenda à Inicial
-
11/07/2023 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2023 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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