TJMS - 0823840-32.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823840-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Apelada: Anna Clara de Souza Espindola da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Julianne de Souza Espindola Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) RepreLeg: Julianne de Souza Espindola EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - NÃO CONHECIDOS - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificada a ausência de elementos que indiquem dano irreparável ao Apelante, a ponto de ser necessária a concessão de efeito suspensivo, o recebimento do recurso apenas em seu efeito devolutivo é medida que se impõe. 2.
Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3.
Considerando que os documentos juntados na fase recursal não visam à comprovação de um fato novo que tenha surgido após a prolação da sentença e que sequer fora alegado pela parte algum motivo de força maior que amparasse o impedimento de apresentar o documento oportunamente (art. 1.014, CPC/2015), o direito de produzir tal prova restou precluso. 4.
Cumpriria ao banco réu fazer prova da contratação, contudo, não colacionou aos autos contrato ou outro instrumento congênere, capaz de arrimar o suposto entabulamento.
Assim, a declaração de inexistência do débito é medida de rigor. 5.
Se a instituição financeira não agiu de má-fé, a devolução das quantias descontadas deve ocorrer na forma simples, nos exatos termos fixados na sentença 6.
Os descontos indevidos em conta corrente caracterizam dano moral presumido. 7.
Considerando-se a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso em tela, como a capacidade econômica das partes e o total de descontos efetuados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico, mostra-se condizente ao contexto fático da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:13
Não-Provimento
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30/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:45
Inclusão em pauta
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05/12/2024 18:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823840-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Apelada: Anna Clara de Souza Espindola da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Julianne de Souza Espindola Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) RepreLeg: Julianne de Souza Espindola Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:12
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 09:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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