TJMS - 0805808-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0805808-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estéfane Cristovam Coutinho - Ré: Kézia Dias Santana Vieira Nishimura - II.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado pelas partes, e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
III.
Sem custas nem honorários ante o disposto no artigo 90, § 3.º da Lei Adjetiva.
IV.
Dou por transitada em julgado pela preclusão lógica.
Com as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:08
Homologada a Transação
-
21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0805808-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estéfane Cristovam Coutinho - Ré: Kézia Dias Santana Vieira Nishimura - Considerando que a parte requerida, Kézia Dias Santana Vieira Nishimura, solicitou a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que o veículo adquirido estava em más condições de uso no momento da compra, mas que já procedeu ao conserto do automóvel, conforme informado nos autos, indefere-se o pedido de realização de prova pericial.
A perícia técnica não poderá aferir o estado original do veículo, uma vez que os reparos já foram realizados, impossibilitando a verificação das alegadas avarias no momento da compra.
Além disso, em transações comerciais, cabe ao comprador o dever de verificar as condições do bem antes de concluir o negócio, especialmente no caso de veículos usados.
Não obstante, o contrato assinado pelas partes, que inclui cláusulas sobre as condições do veículo no momento da entrega, será devidamente analisado no mérito.
Dessa forma, a prova documental já apresentada, somada à oitiva das testemunhas, é suficiente para elucidar os fatos controvertidos, não sendo necessária a realização de perícia técnica.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme já deferido em decisão anterior. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito -
22/10/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:00
Decisão ou Despacho
-
18/10/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0805808-71.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estéfane Cristovam Coutinho - Ré: Kézia Dias Santana Vieira Nishimura - As partes são capazes e não se verifica a existência de vícios processuais que comprometam o regular prosseguimento da demanda, de modo que passa-se à organização e saneamento dos presentes autos.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida, Kézia Dias Santana Vieira Nishimura, em sua contestação, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos formulados pela requerente, Estefane Cristocam Coutinho, seriam juridicamente incompatíveis, o que, segundo a requerida, tornaria a petição inicial inepta, nos termos do artigo 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
A inépcia da petição inicial deve ser reconhecida em situações onde os pedidos são incompatíveis entre si, ou quando a petição inicial não atende aos requisitos legais, tornando-se inepta para o desenvolvimento válido do processo.
Contudo, no caso em análise, a petição inicial apresentada pela requerente descreve de forma clara e coerente os fatos que embasam suas pretensões, bem como os pedidos decorrentes desses fatos, os quais possuem relação direta e lógica entre si.
Especificamente, a parte autora formula pedidos de resolução contratual, indenização por danos materiais e danos morais, todos fundamentados na alegada inadimplência da requerida.
Tais pedidos são compatíveis e decorrem do mesmo fato jurídico - o descumprimento contratual - não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade ou incoerência que possa caracterizar inépcia.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que a peça inicial cumpre os requisitos do artigo 319 do CPC, permitindo a adequada compreensão dos pedidos e dos fatos que os fundamentam. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: A relação jurídica entre as partes, centrada em um contrato de compra e venda, é efetivamente regida pelo Código Civil Brasileiro.
Todas as discussões relativas ao cumprimento do contrato, inadimplemento, resolução e eventuais indenizações devem observar as normas e princípios estabelecidos nesse código.
O Código Civil, em seus artigos 421 e seguintes, rege as obrigações decorrentes de contratos, incluindo as responsabilidades das partes e os efeitos do descumprimento das obrigações pactuadas. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a requerida cumpriu ou não com as suas obrigações contratuais referentes ao pagamento dos valores acordados e ao estado de conservação do veículo; b) a extensão dos danos materiais alegados pela requerente especialmente em relação às multas e tributos pendentes relativos ao veículo, bem como os valores devidos ao Detran/MS; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela requerente, decorrentes da inadimplência contratual e da perda de tempo útil; d) se a inadimplência contratual por parte da requerida justifica a resolução do contrato, conforme previsto na cláusula sexta do instrumento particular firmado entre as partes. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA AÇÃO PRINCIPAL: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: à requerente para comprovar os itens "b" e "c", nos termos do art. 373, I e à requerida compete provar os itens "a" e "d", conforme previsto no art. 373, II, todos do mesmo diploma legal. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA RECONVENÇÃO Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se o veículo Renault Sandero, objeto do contrato, estava ou não em perfeitas condições de uso no momento da venda; b) quem seria o responsável pelas despesas com reparos mecânicos e troca de pneus que, segundo a reconvinte, foram necessários após a compra do veículo; c) se a reconvinte foi obrigada a pagar parcelas e tributos que seriam de responsabilidade da reconvinda; d) se a reconvinte tem direito à restituição de valores pagos indevidamente para a regularização do veículo; e) se a reconvinda agiu de má-fé ao litigar e ao propor a ação original. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA RECONVEÇÃO Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribui-se o ônus da prova da seguinte forma: O ônus da prova recai sobre a reconvinte para demonstrar que sofreu danos materiais devido ao descumprimento contratual da reconvinda, bem como a má qualidade do veículo e a litigância de má-fé, isto é comprovar os itens qual seja os itens "b" e "c, nos termos do art. 373, I do CPC.
A reconvinda deve provar que cumpriu suas obrigações contratuais, que o veículo estava em boas condições, e que não houve má-fé, ou seja, comprovar os itens "a","e" e "c", conforme prevê o art. 373, II do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DAS PROVAS Conforme expressa previsão do art. 370 do CPC, ao julgador é conferido opoderde produção de provas até mesmo de ofício sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e houver a possibilidade de produzir provas a influir na formação de sua convicção.
Desse modo, defere-se a prova documental e ficam mantidos nos autos todos os documentos já apresentados pelas partes, sem prejuízo de novas juntadas, desde que respeitados os prazos processuais.
Defere-se ainda a prova oral, para oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do veículo no momento da venda e os pagamentos efetuados, conforme solicitado pelas partes.
A audiência para a oitiva das testemunhas fica designada para a data indicada na certidão anterior.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Ademais, considerando a complexidade dos fatos controvertidos e a alegação das partes quanto à necessidade de realização de prova pericial, intime-se a parte que requereu a prova pericial para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar de forma clara e objetiva a pertinência e necessidade do deferimento da perícia. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito (assinado por certificação digital) -
12/09/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:54
Decisão ou Despacho
-
13/08/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 18:18
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:37
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 16:52
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2023 03:00
Decorrido prazo de parte
-
05/07/2023 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:29
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:21
Gratuidade da Justiça
-
12/05/2023 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:12
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2023 15:12
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 14:12
de Conciliação
-
07/03/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 12:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 16:22
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2022 22:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 15:59
de Conciliação
-
19/10/2022 07:05
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 13:28
de Instrução e Julgamento
-
15/09/2022 13:27
de Instrução e Julgamento
-
27/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/07/2022 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2022 16:35
de Instrução e Julgamento
-
24/06/2022 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
22/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2022 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2022 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2022 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2022 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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