TJMS - 0815535-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/04/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em "data"
-
11/04/2025 01:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 01:05
Confirmada
-
11/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
SINTSS/MS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEGUNDO O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90 REVOGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 563.708/MS (TEMA 24).
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
NOVA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (HUM) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Não há falar em nova análise da questão referente ao cálculo a fim de dar continuidade ao cumprimento da sentença até quitação de todos os valores retroativo, quando o tema foi suficientemente debatido tanto no julgamento do recurso de apelação quanto nos embargos anteriormente interpostos. 3.
Prendendo-se o inconformismo do embargante no reexame do mérito do julgado, tem-se claramente que seu objetivo é obter nova apreciação da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de novo recurso de mérito na mesma instância. 4.
Quando os embargos mostram-se claramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação processual. 5.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:32
Inclusão em pauta
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11/03/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 02:17
Confirmada
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25/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 01:06
Confirmada
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25/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
17/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:05
Expedida/Certificada
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14/02/2025 01:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 09:34
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINTSS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE CÁLCULO.
LEIS ESTADUAIS Nº 1.102/90 E Nº 2.157/2000.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A CÁLCULO.
RE 563708 (TEMA 24).
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E DEPOIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria. 2.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação cível, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. 3.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SINTSS/MS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEGUNDO O DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.102/90 REVOGADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 563.708/MS (TEMA 24) - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do 1º Vogal, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815535-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Edson Rodrigues da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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