TJMS - 0838148-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:16
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - MONTANTE PACTUADO INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN - INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média.
As matérias não alegadas e não decididas em Primeira Instância não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
O pedido de declaração de nulidade de "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Cadastro" não consta na inicial, sendo impossível o conhecimento dele por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
Na pretensão consignatória, o depósito do valor é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processamento da ação respectiva, e caso a parte não cumpra tal requisito, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecido, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
03/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:03
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:50
Inclusão em pauta
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23/01/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Portanto, conclui-se que a dependência apontada, em relação ao Conflito de Competência nº 1604081-13.2023.8.12.0000, não induz a prevenção, motivo pelo qual a apelação deve ser distribuída livremente, por sorteio.
Por todo o exposto, determino a redistribuição do recurso por sorteio.
P.I. -
22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 16:46
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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21/01/2025 16:46
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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21/01/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 16:13
Declarada incompetência
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08/01/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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