TJMS - 0857800-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:15
Certidão
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20/08/2025 10:15
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:38
Documento Digitalizado
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:29
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:35
Certidão Cartorária
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22/07/2025 09:55
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857800-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:15
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 16:25
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 13:49
Inclusão em Pauta
-
12/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 09:34
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857800-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
01/05/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:36
Prazo em Curso
-
23/04/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
-
23/04/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
-
23/04/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0857800-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/04/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/04/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:16
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857800-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857800-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857800-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - NECESSIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857800-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857800-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Amélia Nantes Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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