TJMS - 0810123-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Sueli de Fatima Costa contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de dialeticidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
A embargante alegou a existência de contradição e omissão, sustentando que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, inclusive diferenciando os Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do STJ, além de suscitar cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Requereu o acolhimento dos embargos para viabilizar o julgamento do agravo interno pelo colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de contradição, obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de vícios formais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
Não se caracteriza contradição quando a parte apenas discorda do fundamento adotado pela decisão, sem demonstrar incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo. 5.
A obscuridade pressupõe dificuldade de compreensão dos fundamentos do julgado, o que não se verifica no caso, uma vez que a embargante compreendeu os fundamentos e expressamente os rebateu. 6.
A alegada omissão quanto à inaplicabilidade dos Temas 246 e 247 do STJ e à ausência de fundamentação sobre o contraditório não se sustenta, pois o acórdão já havia concluído pela ausência de dialeticidade, sendo desnecessário adentrar no mérito da distinção com os referidos precedentes. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são meio próprio para revisão de error in judicando, tampouco para prequestionamento dissociado de vício formal do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não consistir em simples discordância da parte com a decisão. 2.
A obscuridade exige incompreensão dos fundamentos do acórdão, e não mera insatisfação com o conteúdo decisório. 3.
A ausência de vício formal no julgado impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que a parte busque prequestionamento ou revisão de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.2.2025, DJe 17.2.2025;STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4.2.2025, DJe 7.2.2025;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.232.355/RO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023;STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:42
Não-Provimento
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03/09/2025 17:00
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:17
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 09:46
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
24/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:52
Processo Dependente Iniciado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Sueli de Fátima Costa contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26, 27, 246 e 247 do STJ, todos firmados sob o rito dos recursos repetitivos.
A agravante alegou inaplicabilidade dos referidos temas ao caso concreto, sustentando que o recurso especial deveria ser admitido para reanálise pelo STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno oposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade, isto é, se impugna de forma específica os fundamentos utilizados na decisão que negou seguimento ao recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha de forma clara e específica os motivos de seu inconformismo em relação à decisão recorrida, contrapondo-se diretamente aos fundamentos nela constantes. 4) A agravante limita-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos Temas 24 a 27, 246 e 247 do STJ, sem efetuar a devida distinção (distinguishing) entre os precedentes invocados e o caso concreto, nem impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada. 5) A ausência de impugnação específica compromete a regularidade formal do recurso e inviabiliza o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, que aplicam o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 6) O não atendimento ao princípio da dialeticidade impede o exame do mérito recursal, configurando óbice formal intransponível para o conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 8) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido. 9) É dever da parte recorrente indicar de forma clara os motivos jurídicos e fáticos que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, b; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 46, 51, IV e §1º, I a III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 281-285 do sequencial 50001, sem demonstrar o distinguishing necessário acerca da inaplicabilidade dos temas 24, 25, 26 e 27 do STJ ao caso concreto.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Assim, em relação aos arts. 4º, I, 6º, III, 46, 51, IV, e § 1º, I, II e III, todos do CDC, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Sueli de Fatima Costa. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATADA E NEM DEMONSTRADA A SUA APLICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistindo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), descabida a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
Sobre acomissãodepermanência, o STJ firmou entendimento de ser possível a sua cobrança, de acordo com a Súmula n. 294, desde quesem cumulaçãocom correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Entretanto, tal encargo não foi contratado e nem sua utilização evidenciada.
Embora a parte autora busque a restituição de valores eventualmente pagos a maior no decorrer da contratação discutida no feito, verifica-se que em razão da confirmação da sentença com o não acolhimento das teses de abusividade da cobrança de juros remuneratórios e ilegalidade da comissão de permanência, não há que se falar em restituição de quantias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810123-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Sueli de Fatima Costa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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