TJMS - 0838148-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 14:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 13:16 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/02/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 14:50 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/02/2025 05:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - MONTANTE PACTUADO INFERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN - INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
 
 E, examinando o processo, conclui-se que não é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média.
 
 As matérias não alegadas e não decididas em Primeira Instância não podem ser conhecidas pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
 
 O pedido de declaração de nulidade de "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Cadastro" não consta na inicial, sendo impossível o conhecimento dele por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
 
 Na pretensão consignatória, o depósito do valor é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processamento da ação respectiva, e caso a parte não cumpra tal requisito, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecido, improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            03/02/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 03:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 03:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/01/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 16:03 Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação 
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                                            31/01/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 15:50 Inclusão em pauta 
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                                            23/01/2025 22:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 04:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Portanto, conclui-se que a dependência apontada, em relação ao Conflito de Competência nº 1604081-13.2023.8.12.0000, não induz a prevenção, motivo pelo qual a apelação deve ser distribuída livremente, por sorteio.
 
 Por todo o exposto, determino a redistribuição do recurso por sorteio.
 
 P.I.
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                                            22/01/2025 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 16:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/01/2025 16:46 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            21/01/2025 16:46 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            21/01/2025 16:46 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            21/01/2025 16:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/01/2025 16:13 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/01/2025 16:13 Declarada incompetência 
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                                            08/01/2025 00:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0838148-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Uillians Alves dos Santos Advogada: Lais de Souza Bento (OAB: 26384/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 15303A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            07/01/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 08:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/01/2025 08:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            07/01/2025 08:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            07/01/2025 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 07:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 18:22 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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