TJMS - 0815197-17.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Prazo em Curso
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15/09/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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09/09/2025 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 13:15
Emissão da Relação
-
17/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:38
Prazo em Curso
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19/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Bruno Yudi Alves Ianase (OAB 22545/MS) Processo 0815197-17.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Adair da Silveira Brum - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intimem-se as partes para ciência acerca da perícia designada, conforme manifestação do perito que se encontra disponível nos autos ás fls. 227/228. -
16/05/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:26
Emissão da Relação
-
06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:42
Prazo em Curso
-
06/05/2025 14:41
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 10:53
Expedição em análise para assinatura
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16/04/2025 13:14
Expedição de Carta.
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13/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:23
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:46
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Bruno Yudi Alves Ianase (OAB 22545/MS) Processo 0815197-17.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Adair da Silveira Brum - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato e recibos de pagamento juntados nos autos, ratificado pela liquidada em contestação.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 16/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica da liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder.
Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC.
Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os extratos completos de pagamento, de cada mês, até o presente momento, para facilitar o trabalho do perito em perícia contábil.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-65, por meio de seu representante legal VINICIUS RAMOS PEREIRA o qual deverá ser intimado (via e-mail: [email protected]) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. -
21/01/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 16:13
Emissão da Relação
-
26/11/2024 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 16:12
Processo saneado
-
31/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Bruno Yudi Alves Ianase (OAB 22545/MS) Processo 0815197-17.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Adair da Silveira Brum - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Tendo em vista que se trata de liquidação pelo procedimento comum, que já apresentada contestação (f. 106-121) e impugnação (f. 152-157), especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Intimem-se. Às providências. -
10/09/2024 23:06
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 13:33
Emissão da Relação
-
16/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 18:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:25
Prazo em Curso
-
02/08/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 18:27
Outras Decisões
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01/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:31
Prazo em Curso
-
04/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 14:20
Emissão da Relação
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 10:07
Emissão da Relação
-
09/02/2024 08:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:02
Prazo em Curso
-
01/09/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 15:41
Emissão da Relação
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28/08/2023 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:47
Prazo em Curso
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08/08/2023 14:46
Prazo em Curso
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08/08/2023 14:38
Expedição de Carta.
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07/08/2023 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
20/07/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 11:21
Autos preparados para expedição
-
19/07/2023 11:19
Emissão da Relação
-
15/05/2023 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 09:35
Outras Decisões
-
05/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2022 14:20
Prazo em Curso
-
03/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 14:12
Prazo em Curso
-
22/06/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
-
22/06/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2022 18:50
Emissão da Relação
-
20/06/2022 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 18:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/06/2022 18:23
Redistribuição de Processo - Saída
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06/06/2022 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/06/2022 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2022 22:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2022.
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02/06/2022 08:53
Prazo em Curso
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11/05/2022 21:11
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
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11/05/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 17:39
Emissão da Relação
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09/03/2022 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2022 19:02
Declarada incompetência
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02/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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23/02/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 21:14
Publicado ato_publicado em 15/12/2021.
-
15/12/2021 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2021 17:50
Emissão da Relação
-
16/11/2021 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 20:57
Publicado ato_publicado em 05/07/2021.
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05/07/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2021 16:06
Emissão da Relação
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01/07/2021 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2021 18:03
Decidida a liquidação de sentença
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14/05/2021 15:49
Conclusos para despacho
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13/05/2021 07:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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13/05/2021 07:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/05/2021 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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