TJMS - 0804538-32.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:03
Homologada a Transação
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:31
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Bárbara Scaliante Tardivo (OAB 27698/MS) Processo 0804538-32.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J B Felix Eireli - Me - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, do despacho retro: " Vistos, etc., Presentes os requisitos do artigo 798 e incisos do CPC, recebe-se a presente inicial de execução de título extrajudicial.
Faculta-se desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, inclusive Receita Federal, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 828 § 1°, do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos artigos 829 e 830, do CPC.
Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 5 (cinco ) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95.". -
10/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:45
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
28/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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